O Convênio 109/2024, publicado 07/10/2024 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), põe fim a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade, antes prevista no Convênio 178/2023.
A medida visa adequar as regras de transferência de créditos estabelecidas na Lei Complementar 204/2023, que regulamentou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49.
Na prática, isso indica que os contribuintes terão a opção de utilizar os créditos no local de origem ou de transferi-los para o local de destino, conforme a sua conveniência.
Empresas que efetuam um grande número de operações sujeitas à tributação, por exemplo, encontram uma vantagem em manter os créditos de ICMS no estabelecimento de origem. Todavia, caso as operações tributadas ocorram em maior volume no estabelecimento de destino, a transferência dos créditos torna-se mais benéfica.
Outra relevante inovação é que os contribuintes podem optar pela tributação das operações de transferência do ICMS, ou seja, optarem por pagar o imposto.
A possibilidade mostra-se positiva aos contribuintes que tem direito a um benefício fiscal como, por exemplo, crédito presumido de ICMS. Para esses contribuintes, pagar o tributo é mais vantajoso, uma vez que sem o ICMS ficariam impedidos de usufruir o benefício.
Por fim, destaca-se que, embora o Convênio 109/2024 tenha flexibilizado a utilização dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do contribuinte, a sua utilização pela origem fica condicionada aos valores referentes a diferença entre os créditos relativos à entrada da mercadoria no estabelecimento e a alíquota do ICMS sobre a operação de transferência para o estabelecimento situado em outro estado.
Portanto, o Convênio 109/2024 mostra-se positivo aos contribuintes, na medida em que moderniza e traz mais flexibilidade às operações da empresa ao permitir a escolha entre a sistemática de transferência de créditos.
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