Recentemente tivemos mudanças no âmbito das transações, ampliando a possibilidade de regularização de dívida ativa de natureza tributária e não tributária. A Lei 14973/2024, publicada no último dia 16/09, trouxe importantes alterações para as desonerações da folha de pagamento, atualizações de bens imóveis e depósitos judiciais.
A nova lei institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e altera as Leis nº 13.988/2020 e 10.522/2002, aperfeiçoando os mecanismos das transações.
RERCT-Geral
O Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), introduzido pela Lei 14973/2024, foi criado para permitir que contribuintes regularizem voluntariamente ativos e recursos no exterior ou declarados incorretamente no Brasil.
A ideia é possibilitar que empresas e pessoas físicas que possuam bens ou recursos não declarados à Receita Federal possam regularizar sua situação, ajustando os valores à legislação tributária e cambial.
Com o objetivo de proporcionar uma solução definitiva para quem deseja resolver pendências fiscais e cambiais, o RERCT-Geral oferece condições vantajosas para o pagamento de tributos e encargos sobre esses bens, como reduções de multas e juros.
Esse tipo de programa tem sido utilizado em diversos momentos para estimular a regularização fiscal e a repatriação de capitais que não foram devidamente declarados no passado.
Principais características do RERCT-Geral
- Regularização de Bens e Ativos: Permite a regularização de bens e ativos não declarados ou incorretamente declarados.
- Pagamentos e Reduções: Envolve o pagamento de tributos devidos com potencial redução de multas, juros e encargos.
- Abrangência Cambial e Tributária: O regime abrange tanto questões fiscais quanto cambiais, resolvendo pendências ligadas à Receita Federal e ao Banco Central.
- Prazo e Condições: O regime pode estabelecer prazos e condições específicos, que deverão ser regulamentados em atos normativos futuros.
O RERCT-Geral é uma ótima oportunidade aos contribuintes que desejam resolver suas pendências fiscais e cambiais de maneira segura, dentro de um contexto legal, evitando maiores complicações com o Fisco no futuro.
Lei 14973/2024 e as novas modalidades de transação tributária
Dentre as principais atualizações, destacam-se a ampliação das possibilidades de transações tributárias. Uma dessas novas modalidades inclui a “dívida ativa das autarquias e fundações públicas cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União”.
Dessa forma, aumenta a abrangência das transações por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme artigo 22-B da Lei nº 13.988/2020, incluído pela citada legislação.
A lei também cria a “Transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais”. Nesta modalidade, a Procuradoria-Geral Federal poderá propor acordo de transação visando a regularização de dívida ativa de natureza não tributária, nos casos em que houver “relevante interesse regulatório” devidamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União, introduzindo o capítulo III-A na Lei nº 13.988/2020.
Central de Cobrança e Regularização de Dívidas Federais Não Tributárias
Ainda, a mencionada lei cria a Central de Cobrança e Regularização de Dívidas Federais Não Tributárias, que terá competência para:
- Realizar acordos de transação tributária resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo, judicial ou à cobrança de débitos passíveis de inscrição em dívida ativa, excluídos os créditos tributários, e
- Praticar atos destinados à tentativa de recebimento ou negociação de débitos de natureza não tributária.
No entanto, a efetiva implementação requer a edição de atos regulamentares dos órgãos responsáveis.
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A MSH Advogados, com suas equipes especializadas, segue acompanhando de perto os desdobramentos das alterações propostas pela Lei 14973/2024. Assim, colocamo-nos à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca das alterações recentes em relação às
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