As concessionárias de veículos estão diretamente envolvidas na prática de recebimento de bonificações diversas vinculadas às montadoras, tais como a comumente chamada de hold back, e, hoje, discutem sobre essas devoluções, se devem ou não ser tributadas pela Receita Federal, que cobra PIS e COFINS sobre estes valores.
Diante disto, o assunto seguiu sendo muito debatido, no judiciário, e, face à grande repercussão, foi afetado, nas Cortes Superiores, mais especificamente, no STJ, ao Tema de nº 1412, em fevereiro deste ano.
Hoje, enfrentamos divergência entre as Turmas Tributárias, no STJ, a 1ª Turma entende que constituem redutor de custos, que não devem sofrer tributação, enquanto a 2ª Turma os enquadra como receita sujeita à tributação.
Chegou o momento, então, de definir quem está com a razão, assim o STJ pautou o julgamento da matéria para o próximo dia 20/08/2026.
Em um cenário de vitória dos contribuintes, vai assegurar às concessionárias o direito de enquadrar as bonificações como redutores de custo, evitando, entre outros prejuízos, a dupla tributação.
Com a fixação da tese, neste sentido, pelo STJ, a fiscalização, que oscila bastante em seu posicionamento sobre o tema, terá que seguir o posicionamento que for firmado.
No entanto, é preciso alertar para uma prática hoje muito comum, no judiciário, a chamada “Modulação de Efeitos”, onde, mesmo sendo reconhecido o direito a favor dos contribuintes em geral, as Cortes acabam limitando a sua amplitude, via de regra, para proteger apenas aqueles que já ingressaram em juízo e discutem a tese, eliminando todos os demais, evitando, assim, prejuízo maior ao erário.
Assim, se a sua concessionária ainda não ingressou com a ação discutindo a tese é prudente que o faça, de imediato, se precavendo contra provável modulação, antes da data do julgamento, que, usualmente, costuma ser o marco divisor aqueles contribuintes ativos que, por haver ajuizado a ação, terão não apenas o direito de não tributar, mas também de buscar os recolhimentos indevidos de cinco anos anteriores.
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