No dia 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional optou por rejeitar o veto presidencial ao parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir. A decisão reverte a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre empresas de mesma titularidade, tornando-a opcional novamente.
O texto restabelecido
O trecho específico da legislação que foi restaurado é o parágrafo 5º do artigo 12, que estabelece o seguinte:
“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
O crédito, se transferido, deverá ser assegurado pelo Estado de destino da mercadoria. Porém, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas ao valor atribuído à operação de transferência.”
Transferência de créditos de ICMS: resumo das mudanças
Em dezembro de 2023, o Governo Federal promulgou a Lei Complementar 204/2023, que introduziu mudanças significativas ao regime do ICMS. Um dos pontos mais polêmicos foi a vedação da incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A intenção por trás da medida era simplificar o sistema e evitar a bitributação. Porém, na prática, a lei criou lacunas e incertezas, especialmente em relação à transferência de créditos de ICMS.
Implicações da Lei Complementar 204/2023
A Lei Complementar 204/2023 trouxe a proibição da incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. Desde sua publicação, gerou dúvidas sobre como os créditos acumulados seriam tratados a partir de então.
Empresas que operam em mais de um estado enfrentaram desafios para ajustar seus processos internos e contabilizar corretamente esses créditos, uma vez que a nova legislação demorou a fornecer diretrizes claras sobre como proceder (ou não) a transferência de créditos de ICMS.
Retorno à opção de transferência
Com a rejeição do veto presidencial e a restauração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, as empresas voltam e ter a opção de escolher como desejam tratar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
A flexibilização permite que cada empresa analise suas operações e decida a melhor forma de gerir seus créditos de ICMS.
Alíquotas de transferência de créditos
Ao optar pela transferência de créditos, as empresas devem observar as seguintes alíquotas:
- Operações Internas: Devem seguir as alíquotas estabelecidas na legislação estadual.
- Operações Interestaduais: Devem aplicar as alíquotas fixadas conforme o inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
O estado de destino da mercadoria deverá assegurar o crédito transferido, respeitando o limite das alíquotas interestaduais aplicadas ao valor atribuído à operação de transferência.
Benefícios da opção de transferência
O retorno à opção de transferência de créditos de ICMS entre filiais devolve competitividade às empresas, alivia a carga de processos judiciais e otimiza a previsibilidade da gestão tributária dos negócios.
- Flexibilidade Operacional: As empresas podem escolher o método que melhor se adapta às suas necessidades e estratégias fiscais.
- Redução de Litígios: A opção de transferir créditos pode reduzir disputas fiscais e contenciosos administrativos, uma vez que as regras tornam-se mais claras e adaptáveis às realidades operacionais das empresas.
- Melhoria na Gestão Tributária: As empresas podem otimizar a gestão de seus créditos de ICMS, ajustando suas estratégias conforme as operações e particularidades de cada estado onde atuam.
Conte conosco
A reativação da opção de transferência de créditos de ICMS representa um avanço para o setor empresarial. Afinal, proporciona maior clareza e flexibilidade no tratamento dos créditos tributários.
Por outro lado, a mudança exige a atualização dos processos e práticas adotadas recentemente, de modo a aproveitar ao máximo as novas possibilidades legais. Na prática, a restauração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96 traz de volta a segurança jurídica, junto com a possibilidade de um planejamento e gestão mais eficiente dos créditos de ICMS.
Certos de que ainda há muitas dúvidas, a MSH Advogados acompanha de perto todos os novos desenvolvimentos sobre a matéria. Nossos profissionais dos núcleos Jurídico, Fiscal e Contábil estão à sua disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre este tema.
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