transferência de créditos de ICMS

Transferência de créditos de ICMS entre filiais volta a ser opcional

No dia 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional optou por rejeitar o veto presidencial ao parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir. A decisão reverte a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre empresas de mesma titularidade, tornando-a opcional novamente.

 

O texto restabelecido

 

O trecho específico da legislação que foi restaurado é o parágrafo 5º do artigo 12, que estabelece o seguinte:

“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

 

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

 

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

O crédito, se transferido, deverá ser assegurado pelo Estado de destino da mercadoria. Porém, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas ao valor atribuído à operação de transferência.”

Transferência de créditos de ICMS: resumo das mudanças

 

Em dezembro de 2023, o Governo Federal promulgou a Lei Complementar 204/2023, que introduziu mudanças significativas ao regime do ICMS. Um dos pontos mais polêmicos foi a vedação da incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

A intenção por trás da medida era simplificar o sistema e evitar a bitributação. Porém, na prática, a lei criou lacunas e incertezas, especialmente em relação à transferência de créditos de ICMS.

 

Implicações da Lei Complementar 204/2023

 

A Lei Complementar 204/2023 trouxe a proibição da incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. Desde sua publicação, gerou dúvidas sobre como os créditos acumulados seriam tratados a partir de então.

 

Empresas que operam em mais de um estado enfrentaram desafios para ajustar seus processos internos e contabilizar corretamente esses créditos, uma vez que a nova legislação demorou a fornecer diretrizes claras sobre como proceder (ou não) a transferência de créditos de ICMS.

 

Retorno à opção de transferência

 

Com a rejeição do veto presidencial e a restauração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, as empresas voltam e ter a opção de escolher como desejam tratar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.

 

A flexibilização permite que cada empresa analise suas operações e decida a melhor forma de gerir seus créditos de ICMS.

 

Alíquotas de transferência de créditos

 

Ao optar pela transferência de créditos, as empresas devem observar as seguintes alíquotas:

  • Operações Internas: Devem seguir as alíquotas estabelecidas na legislação estadual.
  • Operações Interestaduais: Devem aplicar as alíquotas fixadas conforme o inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

O estado de destino da mercadoria deverá assegurar o crédito transferido, respeitando o limite das alíquotas interestaduais aplicadas ao valor atribuído à operação de transferência.

Benefícios da opção de transferência

 

O retorno à opção de transferência de créditos de ICMS entre filiais devolve competitividade às empresas, alivia a carga de processos judiciais e otimiza a previsibilidade da gestão tributária dos negócios.

  1. Flexibilidade Operacional: As empresas podem escolher o método que melhor se adapta às suas necessidades e estratégias fiscais.
  2. Redução de Litígios: A opção de transferir créditos pode reduzir disputas fiscais e contenciosos administrativos, uma vez que as regras tornam-se mais claras e adaptáveis às realidades operacionais das empresas.
  3. Melhoria na Gestão Tributária: As empresas podem otimizar a gestão de seus créditos de ICMS, ajustando suas estratégias conforme as operações e particularidades de cada estado onde atuam.

Conte conosco

 

A  reativação da opção de transferência de créditos de ICMS representa um avanço para o setor empresarial. Afinal, proporciona maior clareza e flexibilidade no tratamento dos créditos tributários.

 

Por outro lado, a mudança exige a atualização dos processos e práticas adotadas recentemente, de modo a aproveitar ao máximo as novas possibilidades legais. Na prática, a restauração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96 traz de volta a segurança jurídica, junto com a possibilidade de um planejamento e gestão mais eficiente dos créditos de ICMS.

 

Certos de que ainda há muitas dúvidas, a MSH Advogados acompanha de perto todos os novos desenvolvimentos sobre a matéria. Nossos profissionais dos núcleos Jurídico, Fiscal e Contábil estão à sua disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre este tema.

 

Caso você precise de maiores esclarecimentos ou apoio para reavaliar as transferências de créditos de ICMS de suas operações, basta preencher o formulário abaixo para iniciar o seu atendimento:

 

     

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    LC 204/2023: Atenção ao ICMS e às operações interestaduais

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    Alexandre Bertolazi

    Jornalista, editor e growth hacker especializado em SEO e SEM. Fundador da Multivibe Marketing e Inteligência Digital.
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