O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1465 (RE nº 1.424.015/SC) e irá definir um dos assuntos mais relevantes da não cumulatividade do ICMS: o direito ao aproveitamento de créditos relativos aos chamados produtos intermediários utilizados no processo produtivo.
A discussão envolve materiais indispensáveis à produção — como correias, feltros, telas, facas, lâminas, lubrificantes, produtos químicos, materiais de tratamento de efluentes, entre outros — que, embora essenciais ao processo industrial, não se incorporam fisicamente ao produto final.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que o direito ao crédito decorre da essencialidade ou relevância do material para a atividade produtiva, independentemente de sua incorporação ao produto acabado.
Agora, contudo, o STF examinará a matéria sob perspectiva constitucional e decidirá se a integração física ao produto final constitui requisito para o aproveitamento desses créditos ou se a essencialidade do material é suficiente para assegurar a aplicação do princípio da não cumulatividade.
O julgamento possui elevado potencial de impacto para empresas industriais de diversos segmentos, podendo influenciar tanto a apropriação futura de créditos quanto discussões administrativas e judiciais já em curso.
Embora o entendimento atualmente aplicável permaneça sendo o firmado pelo STJ, a afetação da matéria pelo STF recomenda atenção redobrada. Dependendo da tese que vier a ser fixada, poderão surgir reflexos relevantes sobre a gestão dos créditos de ICMS, além da possibilidade de discussão acerca da modulação dos efeitos da decisão.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisem os materiais atualmente classificados como produtos intermediários, avaliem os critérios utilizados para a apropriação dos créditos e acompanhem a evolução do julgamento, a fim de identificar eventuais medidas preventivas para proteção de seus direitos.
Nossa equipe permanece acompanhando a evolução do Tema 1465 e está à disposição para avaliar os impactos específicos sobre as operações de cada empresa e definir a estratégia tributária mais adequada diante desse novo cenário.”
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