O STF decidiu, recentemente, sobre a legalidade de uma lei do Estado do Amazonas que permite às empresas a utilização de precatórios para quitar dívidas de ICMS.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.080, o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas, conferindo interpretação conforme a Constituição e consignando a possibilidade de compensação de débitos de ICMS com precatórios.
No acórdão, o Ministro Relator Nunes Marques afirma que o instituto da compensação estabelecido pela legislação citada não viola o princípio da isonomia, pois não opera unilateralmente.
Tanto o contribuinte – que é devedor do ICMS e detentor do precatório – quanto a Fazenda Estadual devem estar envolvidos no procedimento.
O julgamento ressalta que a Lei Amazonense não viola a isonomia. E ainda considera que, ao autorizar a compensação, pode acelerar os demais pagamentos dos precatórios na forma do art. 100 da Constituição.
Todavia, em se tratando de ICMS, permanece o dever do Estado em repassar 25% do produto da arrecadação para os Municípios, mesmo que se trate de compensação ou transação, ratificando o decidido na ADI nº 3.837, pois o ingresso de receita está configurado.
Dessa maneira, o resultado do julgamento da ADI nº 4.080 ficou expresso no seguinte sentido:
Do exposto, conheço da ação e julgo procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos Municípios (CF, art. 158, IV, “a”).
Trata-se de importante vitória dos contribuintes. A decisão da ADI 4080 dará segurança para os demais Estados instituírem programas de compensação de débitos de ICMS com precatórios, ou mesmo transações tributárias possibilitando o uso de precatórios para quitação de dívidas fiscais.
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