MP 1202/2023 limite à compensação de créditos tributários

MP 1202/2023 limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

No dia 29 de dezembro de 2023 o governo editou a MP 1202/2023, que, dentre outras medidas, limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado.

 

Tal medida pegou a todos de surpresa. Especialmente aqueles contribuintes que, depois de um longo processo judicial, obtiveram finalmente uma decisão a seu favor reconhecendo a indevida exigência de tributo. Agora, estes contribuintes deverão enfrentar um cenário de limitação para a obtenção desse crédito.

 

A Portaria Normativa MF 14/24 regulamentou a MP 1202/2023, estabelecendo que o contribuinte que obteve o reconhecimento de tributação indevida acima de R$ 10 milhões terá entre doze e sessenta meses para realizar a compensação, a depender do montante.

 

Assim, muitos começam a questionar: seria constitucional ou legal este limite à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado?

 

STF e STJ têm entendimentos firmados sobre compensação de créditos tributários

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, com efeitos amplos e gerais a todos, definiu que a lei aplicável à compensação é a que estiver vigente à época em que esta for realizada, no momento do encontro de contas entre débito e crédito, está lá no julgamento do REsp 116442/MG, Tema 345¹. O STJ mantém este mesmo posicionamento até os dias atuais.

 

Não foi diferente o entendimento da nossa Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal, analisando o recurso RE 1356271, Tema 1197, que buscava afastar a aplicação do artigo 6º, da Lei 13670/2018, acabou vedando-o.

 

Ou seja: vedou expressamente a utilização de compensação sem limitação no tempo, valendo-se de tais créditos, para o pagamento da estimativa mensal das pessoas jurídicas à título de IRPJ e CSLL, optantes pelo lucro real.

 

Em ambos os julgamentos, as garantias constitucionais, princípios da segurança jurídica, da isonomia, da não surpresa, irretroatividade e anterioridade não impediram que fosse mantido o firme entendimento de que

 

“a lei aplicável é a vigente na época da compensação e pode ser alterada a qualquer tempo.”

 

Neste caso, o STJ, após este julgamento do STF, firma o seu entendimento acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas sem limitação temporal.

 

Em outro julgamento do STF, acerca da trava de 30% no aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o STF declarou que é constitucional e chancelou a sua existência (RE 591340).

 

Por outro lado, quando questionou-se sobre a efetividade das ordens judiciais e a vedação de obstáculos ao cumprimento dessas ordens, o Supremo também analisou a inconstitucionalidade das regras que instituíram o parcelamento dos precatórios judiciais ou que estabeleceram limitação anual de pagamento. (ADI 2356, julgado em 25/11/2010, ADIs 7064 e 7047, em 19.12.2023).

 

O STF derrubou todas as regras que parcelavam ou limitavam a compensação de créditos aos contribuintes.

 

Então, diante deste novo cenário proposto pela MP1202/2023, realmente surgem diversos questionamentos. Dentre eles, o principal, agora, é firmar um entendimento claro se a nova limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente é ilegal ou inconstitucional.

 

Análise de provimentos judiciais levanta questões sobre constitucionalidade da MP 1202/2023

 

Nestes momentos de mudança de cenário, é muito importante se debruçar e analisar cada caso concreto.

 

É preciso, por exemplo, conferir o que de fato diz a decisão judicial que autorizou o crédito e transitou em julgado. Primeiramente, para ver se efetivamente tem plena liquidez. E depois, se a própria decisão não estabelece que a compensação deve seguir a lei vigente na data de sua realização.

 

Claro, de forma geral, se questiona: com a nova regra, não haveria violação:

 

  • à norma constitucional do Estado de Direito, art. 1º, CF/88;
  • ao Princípio da Separação de Poderes, art. 2º da CF;
  • à garantia de acesso à efetiva prestação jurisdicional, art. 5º, XXXV, CF e
  • à razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF?

 

Aliás, o Supremo também analisou a efetividade das ordens judiciais e a vedação aos diferentes obstáculos. O STF analisou a questão quando julgou a inconstitucionalidade das regras que instituíram o parcelamento dos precatórios judiciais ou que estabeleceram limitação anual de pagamento. (ADI 2356, julgado em 25/11/2010, ADIs 7064 e 7047, em 19.12.2023).

 

Além disso, em mandado de segurança, não se autoriza a expedição de precatório (julgamento no STJ firmado, REsp 2036499, STJ, 26.6.2023).

 

Ou seja: ao contribuinte só resta o caminho da compensação, já que ele não pode buscar a esfera administrativa através de pedido de restituição. Afinal, o STF vedou a prática no julgamento do Tema 1262.

 

Assim sendo, a MP 1202/23 poderia limitar ainda mais a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente?

 

Em razão de todas essas incertezas, é necessário aprofundar e analisar os inúmeros questionamentos que surgem diante desta nova realidade.

 

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    Texto: Editoria MSHArte: Fábio Leandro Borba  Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi

     

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    Nota de rodapé

     

    ¹ Esse esclarecimento é importante para que se tenha a devida compreensão da questão agora em exame, que, pela sua peculiaridade, não pode ser resolvida, simplesmente, à luz da tese de que a lei aplicável é a da data do encontro de contas. Aqui, com efeito, o que se examina é a aplicação intertemporal de uma norma que veio dar tratamento especial a uma peculiar espécie de compensação: aquela em que o crédito do contribuinte, a ser compensado, é objeto de controvérsia judicial. É a essa modalidade de compensação que se aplica o art. 170-A do CTN.

     

    O que está aqui em questão é o domínio de aplicação, no tempo, de um preceito normativo que acrescentou um elemento qualificador ao crédito que tem o contribuinte contra a Fazenda: esse crédito, quando contestado em juízo, somente pode ser apresentado à compensação após ter sua existência confirmada em sentença transitada em julgado. O novo qualificador, bem se vê, tem por pressuposto e está diretamente relacionado à existência de uma ação judicial em relação ao crédito.

     

    Ora, essa circunstância, inafastável do cenário de incidência da norma, deve ser considerada para efeito de direito intertemporal. Justifica-se, destarte, relativamente a ela, o entendimento firmemente assentado na jurisprudência do STJ no sentido de que, relativamente à compensabilidade de créditos objeto de controvérsia judicial, o requisito da certificação da sua existência por sentença transitada em julgado, previsto no art. 170-A do CTN, somente se aplica a créditos objeto de ação judicial proposta após a sua entrada em vigor, não das anteriores.

     

    ¹ Nesse sentido, entre outros: EREsp 880.970/SP, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04/09/2009; PET 5546/SP, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJe de 20/04/2009; EREsp 359.014/PR, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007. REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)

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