Programa de Transação Integral - PTI MSH Advogados

Programa de Transação Integral (PTI): regularização fiscal para grandes contribuintes

O Programa de Transação Integral (PTI) é uma inovação relevante para o ambiente jurídico-tributário.

 

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui este programa como uma solução consensual para litígios fiscais de grande impacto econômico, especialmente voltado aos grandes contribuintes que enfrentam disputas tributárias complexas e de alta relevância jurídica.

 

O PTI oferece novas oportunidades de regularização fiscal, abrangendo situações onde, apesar de a empresa apresentar boa saúde financeira, há risco potencial em razão da complexidade das discussões judiciais.

 

Até então, os programas de transação fiscal vêm beneficiando majoritariamente contribuintes com menor capacidade econômica. A fim de corrigir essa distorção, o PTI oferece uma oportunidade de regularização fiscal para empresas que enfrentam litígios de maior impacto econômico.

 

Modalidades de transação no Programa de Transação Integral – PTI

 

O Programa de Transação Integral (PTI) oferece duas modalidades principais, estruturadas para tratar de litígios fiscais de grande impacto e proporcionar uma solução ágil e consensual entre contribuintes e o Fisco.

 

Créditos judicializados de alto impacto econômico

 

Essa modalidade foca na negociação de créditos em discussão judicial que envolvem valores expressivos, impactando fortemente tanto o contribuinte quanto o governo.

 

O foco aqui é o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), ou seja, uma análise pragmática do quanto é realmente recuperável no contexto da disputa.

 

O objetivo é calcular, de forma racional, o valor que pode ser recuperado levando em conta as chances de sucesso no litígio, o tempo que o processo pode demorar e os custos envolvidos com a continuidade da disputa.

 

Com base nesse potencial de recuperação, é possível estabelecer condições vantajosas para a regularização do débito, oferecendo aos contribuintes uma oportunidade de encerrar o litígio de maneira consensual, com condições de pagamento que refletem a realidade econômica do crédito em questão.

 

Contencioso tributário com relevante controvérsia jurídica

 

Essa segunda modalidade está direcionada a disputas tributárias que envolvem uma controvérsia jurídica relevante e disseminada. Ou seja: discussões tributárias complexas que afetam uma grande quantidade de contribuintes.

 

Essas controvérsias, além de impactarem os envolvidos diretamente, também podem ter repercussões econômicas significativas para o sistema tributário como um todo.

 

Nesta modalidade, o programa visa facilitar a resolução de litígios que, muitas vezes, estão relacionados a interpretações divergentes da legislação tributária ou a temas jurídicos ainda indefinidos.

 

O PTI busca oferecer uma alternativa para encerrar esses litígios de forma rápida e menos custosa, evitando que se prolonguem por anos na esfera judicial e mantendo a previsibilidade jurídica para os contribuintes.

 

Principais controvérsias jurídicas abordadas pelo PTI

 

Detalhamos abaixo as controvérsias jurídicas que podem ser resolvidas pelo Programa de Transação Integral (PTI), conforme a Portaria MF nº 1.383/2024. Essas questões envolvem discussões tributárias complexas e de alto impacto, afetando tanto a arrecadação quanto a estratégia financeira das empresas.

 

I – Contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

 

Citamos a controvérsia da tributação da PLR recentemente em publicação no blog MSH. A participação nos lucros e resultados (PLR) é um importante mecanismo de remuneração variável utilizado pelas empresas. Porém, há uma discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR.

 

O STJ, em diversos julgamentos, já afirmou que a PLR não possui natureza salarial, e sim de natureza indenizatória, o que afastaria a incidência de tributos previdenciários. Entretanto, ainda há resistência quanto à aplicação dessa jurisprudência, sendo um dos pontos tratados no PTI.

 

II – Classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus (ZFM)

 

Empresas que utilizam insumos provenientes da Zona Franca de Manaus para a produção de bebidas não alcoólicas enfrentam controvérsias quanto à classificação fiscal desses insumos. O aproveitamento de créditos de IPI, bem como a definição da alíquota de PIS/COFINS e seus reflexos no IRPJ e CSLL, tornam-se objeto de questionamentos.

 

A correta aplicação da legislação que concede incentivos fiscais à ZFM pode, portanto, gerar créditos tributários significativos ou prevenir autuações fiscais.

 

III – Valor Tributável Mínimo (VTM) e irretroatividade

 

A Lei nº 14.395/2022 trouxe mudanças quanto à aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, especialmente para fins de incidência do IPI. Uma das discussões envolve a irretroatividade do conceito de “praça” para definir o VTM.

 

O conceito de praça refere-se ao local onde as operações ocorrem e influencia diretamente o valor mínimo sobre o qual se aplicam os tributos. Empresas têm argumentado que a retroatividade da lei para operações passadas é inconstitucional.

 

IV – Dedução de estornos de depreciação no PIS/COFINS

 

Outra controvérsia relevante diz respeito à dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem no encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

 

A controvérsia surge em torno da interpretação das normas fiscais que regem os contratos de arrendamento mercantil e o reconhecimento de despesas ou receitas decorrentes de estornos no fim do contrato.

 

V – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

 

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são uma forma de remuneração aos acionistas que pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando benefícios fiscais para as empresas.

 

A discussão jurídica gira em torno dos requisitos necessários para o cálculo e pagamento desses juros. O tema é recorrente em autuações fiscais, que questionam se os procedimentos adotados pelas empresas atendem às exigências legais para usufruto desse benefício.

 

VI – Tributação no processo de desmutualização da Bovespa

 

A desmutualização da Bovespa e da BM&F trouxe à tona discussões sobre a tributação do ganho de capital decorrente desse processo.

 

Além disso, há controvérsias sobre a incidência de PIS/COFINS na venda das ações recebidas na desmutualização. Esse tema afeta diretamente os contribuintes que participaram do processo e que podem enfrentar cobranças fiscais relacionadas à venda das ações.

 

VII – Amortização fiscal do ágio

 

A amortização fiscal do ágio é um ponto chave em processos de fusões e aquisições (M&A). Empresas que realizam operações de aquisição podem, em certos casos, amortizar o ágio pago sobre o valor dos ativos adquiridos, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Contudo, a Receita Federal tem questionado algumas dessas operações, especialmente quanto à legitimidade do ágio. O PTI oferece uma oportunidade para regularizar essas questões sem os riscos e custos de um litígio prolongado.

 

VIII – Segregação da empresa e cadeia Monofásica

 

O regime de tributação monofásica é aplicado a determinados produtos e setores, como combustíveis, cosméticos e medicamentos. Nesse regime, a tributação ocorre de forma concentrada em uma única fase da cadeia produtiva.

 

A segregação de empresas para quebrar essa cadeia e evitar a incidência monofásica de PIS/COFINS tem sido alvo de autuações fiscais. A discussão envolve a análise de como essa segregação deve ser tratada do ponto de vista jurídico e tributário.

 

IX – Preço de transferência

 

O preço de transferência regula as transações entre empresas vinculadas ou que operam em diferentes jurisdições fiscais. A Receita Federal estabeleceu critérios específicos para a apuração do preço de transferência, mas há controvérsias sobre a correta aplicação desses métodos, especialmente o PRL (Preço de Revenda menos Lucro).

 

A correta apuração é fundamental para evitar bitributação ou a aplicação de ajustes fiscais que podem aumentar significativamente a carga tributária.

 

X – “Pejotização”

 

A “pejotização” refere-se à contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ) em vez de empregados registrados CLT, para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.

 

Contudo, a prática pode ser considerada como dissimulação do vínculo empregatício, gerando a exigência de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.

 

A discussão sobre a caracterização ou não dessa prática como fraude é um dos pontos abordados pelo PTI.

 

XI – Tributação de stock options

 

O uso de stock options, ou planos de opções de compra de ações, como forma de remuneração de empregados e diretores tem sido questionado quanto à sua tributação.

 

A dúvida é se os ganhos obtidos com stock options devem ser tratados como remuneração, incidindo IRPF e contribuições previdenciárias, ou se têm natureza mercantil, não se sujeitando a essas tributações.

 

XII – Dedução de multas administrativas e regulatórias

 

Empresas enfrentam questionamentos sobre a possibilidade de deduzir multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

A Receita Federal tem negado essa dedução, enquanto contribuintes argumentam que as multas fazem parte dos custos operacionais e, portanto, devem ser dedutíveis.

 

XIII – IRRF sobre ganho de capital de investidores estrangeiros

 

Investidores estrangeiros que realizam ganhos de capital no Brasil estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

 

A discussão jurídica envolve a interpretação das regras que regem a tributação desses ganhos e a aplicação de tratados internacionais para evitar a bitributação.

 

XIV – Dedutibilidade de despesas com emissão ou remuneração de debêntures

 

A emissão de debêntures é uma forma comum de captação de recursos pelas empresas. No entanto, há controvérsias sobre a possibilidade de deduzir as despesas associadas à emissão ou remuneração de debêntures da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

A Receita Federal questiona se deve considerar esses custos como operacionais e, portanto, dedutíveis. Empresas que emitem debêntures para financiar suas operações ou projetos podem encontrar dificuldades com a interpretação da dedutibilidade desses valores.

 

XV – Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior por empresas do setor aéreo

 

As remessas ao exterior, especialmente no setor aéreo, envolvem o pagamento de royalties, leasing de aeronaves e outros serviços transnacionais. A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre essas remessas é uma questão amplamente debatida.

 

As empresas do setor defendem que muitos desses pagamentos são essenciais para a operação, enquanto a fiscalização busca tributar adequadamente essas transações internacionais. A resolução dessa controvérsia pode ter um impacto financeiro considerável para as companhias aéreas.

 

XVI – Regras de preço de transferência para empresas do setor aéreo

 

As regras de preço de transferência aplicam-se a transações entre empresas do mesmo grupo, especialmente quando envolvem diferentes jurisdições tributárias. No setor aéreo, há uma grande quantidade de transações internacionais relacionadas ao leasing de aeronaves, manutenção, e serviços de aviação.

 

A aplicação correta dos métodos de preço de transferência, conforme os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, é essencial para garantir que as operações sejam tributadas de forma justa e dentro das normas fiscais, evitando autuações e ajustes.

 

XVII – Tributação de receitas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo

 

Empresas do setor aéreo têm enfrentado questionamentos sobre a tributação de suas receitas, tanto na apuração do Lucro Real quanto na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A complexa estrutura de negócios no setor aéreo, com operações internacionais, remessas ao exterior e ganhos de capital, gera incertezas sobre a correta declaração e tributação das receitas.

 

A uniformidade no tratamento dessas receitas pode aliviar os passivos fiscais das empresas do setor.

 

Implementação do PTI e os impactos para os contribuintes

 

A implementação completa do PTI ainda dependerá de regulamentação detalhada por parte dos órgãos responsáveis, que definirão os procedimentos e critérios para adesão ao programa.

 

Essas regras serão fundamentais para que as empresas possam planejar suas estratégias de adesão e, consequentemente, mitigar os riscos financeiros oriundos de longos contenciosos.

 

Para os contribuintes que enfrentam discussões tributárias complexas e de alto impacto, o PTI representa uma oportunidade de resolução de litígios com condições favoráveis, evitando a escalada dos custos judiciais e os riscos de decisões adversas.

 

Conte conosco

 

O Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria MF nº 1.383/2024, inaugura um novo capítulo na resolução de litígios tributários de grande impacto econômico.

 

Ao proporcionar modalidades de transação tributária voltadas aos grandes contribuintes, o PTI visa a redução de conflitos fiscais complexos, beneficiando as empresas com soluções consensuais e menos onerosas.

 

Portanto, se sua empresa está envolvida em alguma das controvérsias jurídicas listadas acima, a MSH Advogados está à sua disposição.Para prestar maiores esclarecimentos ou auxílio na adesão ao Programa de Transação Integral, conte conosco.

 

Basta preencher o formulário abaixo para iniciar o seu atendimento.

 

     

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    Alexandre Bertolazi

    Jornalista, editor e growth hacker especializado em SEO e SEM. Fundador da Multivibe Marketing e Inteligência Digital.
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