Lei 14592/2023 exclui ICMS dos créditos de PIS e COFINS

A Medida Provisória 1159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, foi convertida na Lei 14592/2023 em 30 de maio de 2023. Assim, alterou os Artigos 3ºs, parágrafos 2ºs, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, excluindo o ICMS dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre as operações de aquisição de mercadorias.

Com a Lei 14592/2023, ao calcular créditos de PIS e COFINS na aquisição de mercadorias, o contribuinte deve excluir os valores correspondentes ao ICMS.

Com a referida MP convertida em Lei, passa a ser obrigatório as empresas que apuram o PIS e a COFINS sob o regime não-cumulativo excluírem o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo dos respectivos créditos.

 

Isso causa fortes impactos perante as empresas. Afinal, é clara a afirmação de que o valor a ser excluído é o destacado na Nota Fiscal de aquisição.

 

Desta forma, empresas que operam pelo regime de não-cumulatividade terão uma majoração indevida de tributos, aumentando cada vez mais sua carga tributária.

 

Essa majoração da carga tributária cumulativa causada pela Lei 14592/2023 tende a gerar um efeito cascata, que deve chegar até ao consumidor final.

 

Algumas alterações causadas pela Lei 14592/2023 são inconstitucionais

 

As alterações que a Lei 14592/2023 produziu nos Artigos 3ºs, parágrafos 2ºs, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, não são compatíveis com alguns princípios constitucionais. Aliás, não são compatíveis com a própria sistemática da não cumulatividade específica destas contribuições.

 

Como consequência da aprovação e conversão da MP 1159/2023 em Lei nos moldes propostos, as empresas podem questionar sua constitucionalidade e legalidade por meio de demanda judicial.

 

É cabível solicitar a exclusão do valor referente a ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS que integra o seu custo de aquisição. Da mesma forma, é possível questionar a não cumulatividade específica e o efeito cascata gerado por estas contribuições.

 

Assim, a MSH Advogados Associados coloca-se à disposição para orientação e providências necessárias objetivando o reconhecimento desse direito.

 

Por Márcio Alves da Silva, advogado da Machado Schütz & Heck Advogados Associados

 

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