Com a MP 1159/23 em vigor, o contribuinte deverá observar o novo regramento na apuração de PIS e COFINS nas operações do mês de maio.
Como já noticiamos por aqui, a Medida Provisória nº 1.159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, alterou as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para excluir o ICMS incidente sobre a operações de aquisição. Segundo a sua previsão, ao calcular créditos de PIS e COFINS na aquisição de mercadorias, o contribuinte deve excluir os valores correspondentes ao ICMS.
Importante salientar também que, no último dia 25 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 1.147/2022, que trata das regras do PERSE. O PERSE trouxe isenções no setor de eventos, incorporando o teor da MP nº 1.159/2023. Portanto, esses temas passaram a tramitar no Senado Federal sob um único texto, o Projeto de Lei de Conversão nº 9 de 2023.
A redação final desse Projeto refere que ficam convalidados os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023. Ou seja: o Fisco já pode exigir que o contribuinte exclua o ICMS incidente sobre a operação de aquisição ao calcular créditos de PIS e COFINS.
A tendência é de que haja aprovação desse Projeto de Lei nos moldes propostos. Diante desse cenário, as empresas poderão questionar a sua constitucionalidade e legalidade por meio de demanda judicial. Assim, será possível excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, valor que integra o seu custo de aquisição.
A MSH coloca toda a sua expertise à disposição, para as devidas orientações aos contribuintes.
Por Agenor Getelina Junior, Advogado do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
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