A Reforma Tributária traz uma série de alterações sobre a forma como impostos serão cobrados no Brasil. Dentre elas, está a alteração no ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – o imposto sobre patrimônio.
As novas regras ainda não entraram em vigor, gerando uma corrida de planejamento sucessório visando pagar menos imposto sobre patrimônio.
A Emenda Constitucional 132/2023 – Reforma Tributária – trouxe como principais modificações relacionadas à tributação sobre a sucessão patrimonial:
- a progressividade das alíquotas do imposto;
- a alteração da competência referente a bens móveis; e
- a cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior.
Progressividade das alíquotas do imposto
De acordo com a nova redação constitucional da Reforma Tributária, quanto maior o valor da transmissão, maior a alíquota. Por consequência, o valor do imposto devido também será maior.
É extremamente importante ressaltar que a adequação à alíquota progressiva ensejará também a majoração da alíquota máxima para aqueles Estados que ainda possuem alíquota inferior ao teto de 8%.
Alteração da competência referente a bens móveis
Quando se tratava de bens móveis, a competência para tributar o ITCMD sempre foi do local onde se processava o inventário. Ou seja, aberto à livre escolha do contribuinte. Assim, o herdeiro tinha liberdade para buscar Estados com alíquotas menores, resultando numa relevante economia.
Quando as novas regras propostas pela Reforma Tributária entrarem em vigor, o imposto sobre patrimônio será devido ao Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Dessa forma, a alíquota não terá mais relação com o local de processamento de inventário, impedindo que o contribuinte possa escolher o Estado com alíquota mais favorável.
Cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior
A Emenda Constitucional 132/2023 atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizados por doadores residentes ou domiciliados no exterior. O mesmo regramento se aplica às transmissões causa mortis de bens situados no exterior.
Imóveis no Brasil
No cenário de doadores do exterior, a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto sobre patrimônio recai sobre o Estado de domicílio do donatário. Caso o donatário também resida no exterior, a cobrança será efetuada pelo Estado onde está localizado o imóvel.
Imóveis no exterior
Já nos casos de heranças envolvendo bens fora do Brasil, o imposto pode ser exigido pelo Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso a pessoa falecida tenha seu último domicílio no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde está domiciliado o herdeiro ou donatário.
Mudanças ainda não entraram em vigor
Embora a Reforma Tributária tenha sido promulgada em 20 de dezembro de 2023, o novo regramento ainda não está em vigor. Cabe a cada um dos Estados e o Distrito Federal editar suas regulamentações por Lei Estadual para que o novo regramento tenha plena eficácia.
Além disso, as alterações só poderão ser aplicadas no ano seguinte à sua aprovação. E também precisam respeitar a noventena, o prazo de 90 dias para a sua cobrança efetiva.
Portanto, o ano de 2024 é uma janela de oportunidade. O momento é extremamente propício para os detentores de patrimônio relevante iniciarem as análises das implicações tributárias das mudanças vindouras.
Assim, é possível verificar as alternativas disponíveis e traçar estratégias de planejamento sucessório para evitar uma tributação excessivamente onerosa na transmissão de seu patrimônio.
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Por Paulo Henrique Biglia, especialista em planejamento patrimonial e sucessório
Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi
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