Tributação da PLR Participação nos Lucros e Resultados MSH Advogados

Tributação da PLR e a controvérsia do CARF

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em uma decisão controversa (10314.720865/20218-43) da sua Câmara Superior – CSRF, validou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão afeta casos em que o repasse aos empregados não foi pautado por um acordo firmado antes do período de apuração dos valores.

 

O artigo 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91, é claro ao excluir a PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias, contanto que o pagamento siga os termos da Lei nº 10.101/00. Esta lei exige que a empresa e os colaboradores negociem previamente os valores da PLR, formalizando o acordo por escrito antes do início do período de apuração.

 

No caso em questão, o CARF entendeu que o Carrefour deveria recolher contribuições previdenciárias sobre a PLR paga em 2014. Afinal, a empresa e os colaboradores firmaram acordo apenas em 2013, após o início do período de apuração. A decisão baseou-se na interpretação de que o atraso no acordo desqualificaria a isenção prevista em lei.

 

No entanto, entendemos que esse posicionamento não reflete a natureza dos valores pagos como PLR e está em desacordo com a Constituição Federal. O artigo 7º inciso XI da Constituição desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração do trabalhador, deixando claro que a PLR não pode compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

Ainda que a controvérsia permaneça, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma posição majoritariamente favorável aos contribuintes, reconhecendo que a PLR não tem caráter remuneratório. Portanto, não deve ser tributada para fins de Previdência Social.

 

O tema ainda será pauta de discussão nos âmbitos administrativo e judicial, e é importante acompanhar os próximos desdobramentos.

 

Conte conosco

 

A equipe da MSH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre contribuições previdenciárias, verbas trabalhistas e outras questões tributárias, além de oferecer suporte completo em defesa do contribuinte, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. Basta preencher o formulário abaixo para iniciar o seu atendimento.

 

     

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