TRF3 afasta tributação da indenização paga pela Ford

Mais uma concessionária assessorada pela MSH obteve importante decisão sobre a tributação da indenização paga pela Ford. Desta vez o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os estados de SP e MS, reconheceu o direito de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor recebido em decorrência do distrato de concessão comercial firmado com a Ford Motors do Brasil.

 

Ficou entendido que o valor possui nítida natureza indenizatória, motivada por extinção unilateral do contrato de concessão.

 

Trata-se de uma grande vitória do contribuinte. Afinal, o montante não constitui receita, renda ou lucro das empresas, servindo somente à tentativa de amenizar prejuízos irremediáveis. Tal distrato unilateral implica na extinção de negócios e no encerramento do que, para muitos, significava o projeto de uma vida inteira.

 

Além disso, acarreta na perda da fonte de sustento de todas as famílias ali envolvidas, assim como a demissão em massa de empregados.

 

Relembrando, há duas situações notórias envolvendo a Ford nos últimos anos. Primeiramente o término da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP, com o consequente encerramento forçado das concessões, em 2019. Depois, o fim das operações de manufatura de automóveis nas fábricas de Camaçari/BA e Taubaté/SP, no ano de 2021.

 

A reestruturação do perfil de negócios até então praticado pela marca resultou na extinção de diversas unidades de distribuição.

 

Em razão disso, as concessionárias de veículos buscaram amparo do Poder Judiciário para garantir a inexigibilidade dos tributos em questão.

 

MSH tem histórico favorável sobre a tributação de indenizações pagas pela Ford

 

Importante salientar que outras concessionárias por nós assessoradas também conseguiram o reconhecimento desse direito. Foram obtidas sentenças favoráveis na Justiça Federal de São Paulo/SP, Bauru/SP e Campo Grande/MS, as duas últimas quanto à questão do encerramento da fábrica de caminhões.

 

Já tivemos notícia, além disso, de que a Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP admitiu a adequação da não incidência desses tributos federais sobre os valores indenizatórios recebidos por uma empresa na mesma situação.

 

Agora temos esse posicionamento do TRF da 3ª Região, ou seja, em segunda instância. Isso demonstra que está se consolidando o entendimento a respeito da matéria, principalmente em razão de que a tributação de mencionadas indenizações não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro, assim como representa consentimento ao esvaziamento de suas finalidades.

 

A MSH está à disposição para orientar a sua empresa sobre este e outros assuntos do âmbito empresarial.

 

Por Agenor Getelina Junior, Advogado do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

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