Ford: sentença favorável pela não tributação de indenização

Como já falamos por aqui, há duas situações notórias envolvendo a Ford Motor Company Brasil Ltda. Ambas deram ensejo a uma série de discussões judiciais nos últimos anos. De um lado, o término da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado das concessões em 2019. Do outro, o fim das operações de manufatura de automóveis nas fábricas de Camaçari/BA e Taubaté/SP no ano de 2021.

 

A reestruturação do perfil de negócios até então praticado pela marca resulta na extinção de diversas unidades de distribuição.

 

Nosso posicionamento é pela não tributação de indenização, no sentido de que não pode haver incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores. Afinal, não constituem receita, renda ou lucro das empresas, somente servem à tentativa de amenizar prejuízos irremediáveis.

 

E foi esse reconhecimento que a MSH obteve recentemente para empresa que integra um grande grupo de concessionárias de São Paulo. Em sentença favorável no caso específico de rescisões devido à saída das fábricas de veículo automotores do país (publicação em 27.01.23), foi declarada expressamente a ausência de relação jurídico-tributária que imponha à pessoa jurídica o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o valor total alcançado pela Ford.

 

Decisões anteriores pela não tributação de indenização

 

Em 2020 já obtivemos êxito em nome de concessionárias por nós assessoradas. Como noticiado à época quanto à questão da fabricação de caminhões, houve reconhecimento da ausência da obrigação de recolher IRPJ e CSLL. A sentença foi proferida pela Justiça Federal de Bauru/SP e Justiça Federal de Campo Grande/MS.

 

Em seguida, em 2022, novamente o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP decidiu pela não tributação de indenização recebida por empresa na mesma situação.

 

Essas decisões são fundamentais na busca de consolidação do nosso entendimento a respeito da matéria. Principalmente em razão de que a tributação de indenizações não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro, além de representar consentimento ao esvaziamento de suas finalidades.

 

A MSH está à disposição para orientar a sua empresa sobre este e outros assuntos do âmbito empresarial.

 

Por Gleirice Machado Schütz, advogada Head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

Fale conosco

 

    Assine nossa newsletter

    Rolar para cima