Como já noticiamos por aqui, a MP 1159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, altera os Artigos 3ºs, parágrafos 2ºs, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Assim, ela exclui o ICMS incidente sobre as operações de aquisição.
Ou seja: ao calcular créditos de PIS e COFINS na aquisição de mercadorias, o contribuinte deve excluir os valores correspondentes ao ICMS.
MP 1159/2023 passa a valer a partir de maio
No entanto, até o momento, a nova regra ainda não produziu efeitos. Afinal, a própria MP 1159/2023 trata de fixar em seu Artigo 3º, inciso I, que isto ocorrerá apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Portanto, seus efeitos passam a valer a partir do primeiro dia de maio.
A referida MP ainda aguarda apreciação do Congresso Nacional. Portanto, somente após este trâmite saberemos se a MP será transformada em lei, já que há prorrogação de até sessenta dias para tanto.
E ainda, especificamente na parte em que ela trata da exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS na aquisição, poderá haver um período de reflexos efetivos (com a apreciação posterior ao início dos seus efeitos – 02/05/2023).
Entretanto, estas podem depois tornarem-se sem efeito caso a MP 1159/2023 não seja transformada em lei pelo Congresso Nacional.
Há ainda a possibilidade de a MP 1159/2023 ser apreciada antes do prazo e acabar rejeitada. Caso isso aconteça, não causará quaisquer modificações no mundo jurídico.
A MSH Advogados está acompanhando o tema e seus potenciais desfechos. Visualizamos a possibilidade de judicialização da questão caso haja a edição de lei consagrando a retirada do montante de ICMS do crédito das contribuições. Em razão disso, nos colocamos à disposição para consultas e avaliações de casos pertinentes a estas possíveis alterações causadas pela MP 1159/2023.
Por Gleirice Machado Schütz, Advogada Head do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
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