Os contribuintes estão vencendo na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 -que reinstituiu o benefício. O placar, por enquanto, é de dois a um. Outros dois ministros ainda devem votar.
O Reintegra foi criado em 2011, por meio da Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir os custos tributários das exportadoras. Há discussão em relação à tributação porque não havia, na norma, previsão sobre o assunto. Isso só ocorreu com a lei de 2014. Consta no artigo 21, de forma expressa, que os créditos não devem ser incluídos nasbases de cálculo do PIS e da Cofins e do IRPJ e da CSLL.
Os dois votos contra a tributação são dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Para eles, esses créditos devem ser considerados como mero ressarcimento e não como uma receita nova, que possa configurar acréscimo patrimonial.
Os dois votos são divergentes ao do relator, o ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento da Fazenda Nacional. De acordo com ele, o Reintegra é uma subvenção de custeio e, por esse motivo, deve ser tributado. Somente por meio de lei, afirmou em seu voto, seria possível afastar a incidência de IRPJ e CSLL – a exemplo do que aconteceu após 2014.
O julgamento foi iniciado em maio e retomado na semana passada. Acabou sendo suspenso, mais uma vez, por um pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves. Também falta votar o ministro Sérgio Kukina.
É a primeira vez que a turma analisa esse tema. A 2ª Turma, que também julga questões de direito público, já analisou a matéria e decidiu pela tributação em pelo menos dois processos (AREsp 1334 667 e REsp 1462313). O entendimento é de que com o programa há redução de custos e, consequentemente, aumento de lucro.
A lei que instituiu o Reintegra, a nº 12.546, previa a concessão do benefício até 31 de dezembro de 2012. Essa norma permitia a apuração de um crédito mediante a aplicação de percentual de 3% sobre a receita de exportação. Esses valores poderiam ser utilizados pelas empresas para o pagamento de débitos tributários ou o ressarcimento em espécie. Em 2012, antes de vencer o prazo, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 601 para estender o benefício até dezembro de 2013.
Foi a Lei nº 13.043, de 2014, no entanto, que tornou o programa válido por período indeterminado e, pela primeira vez, tratou sobre a exclusão dos valores do cálculo do IRPJ e a CSLL. Ficou estabelecido, além disso, que o percentual aplicado sobre a receita passaria a ser definido pelo Ministério da Fazenda – hoje Ministério da Economia.
O caso que está em análise na 1ª Turma envolve a Docile Alimentos (REsp 1571354). Esse julgamento é importante porque, se confirmado o resultado, haverá a possibilidade de aqueles que perderam na 2ª Turma levarem os seus processos para a Seção. O colegiado uniformizará o entendimento das duas turmas sobre o assunto.
Em sustentação oral no mês de maio, quando o julgamento teve início, o advogado da empresa, Fernando Rios, havia resumido que o processo tratava de definir se quem recebe os créditos do Reintegra aufere ou não renda. Segundo ele, na fabricação dos produtos alimentícios, por exemplo – como no caso dos autos – o resíduo tributário é de 4,25% e o Reintegra devolve atualmente 0,1% às exportadoras.
Consta no processo que a empresa recebeu R$ 415 mil em 2012 e R$ 351 mil em 2013. Esses valores compuseram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, aumentaram o valor recolhido em tributos nesses dois anos.
Os votos do relator e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho foram proferidos nessa ocasião. A ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista, devolveu o processo na terça-feira, seguindo o entendimento divergente.
Para ela, a inclusão dos valores no cálculo do IRPJ e da CSLL é que demandaria precisão legal, como preveem o artigo 156 da Constituição e o 97 do Código Tributário Nacional. “O Reintegra foi criado para aliviar as empresas exportadoras, não para agravar a situação tributária delas.”
Fonte: Valor Econômico.
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