O Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), no dia 18.11.2022, pela sistemática da repercussão geral. O objetivo é definir o alcance e a validade dos critérios de aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e COFINS, disposto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal.
O julgamento é de extrema relevância, visto que a Corte Constitucional interpretará o conceito constitucional de não-cumulatividade à contribuição ao PIS e COFINS. Assim, ficará definido o seu núcleo fundamental constitucional e o alcance da não-cumulatividade para as referidas contribuições.
Neste caso, poderá, por consequência, entrar no conceito de insumo, definindo a validade dos critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos artigos 3º das Leis Federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Importante recordar que o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Recurso Especial n. 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: devem ser consideradas insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, todas as despesas com produtos ou serviços que sejam considerados essenciais e relevantes para a atividade econômica.
Além disso, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, que restringiam o conceito de insumo.
Tema 756 tem prevalência na não cumulatividade da contribuição ao PIS e Cofins
No entanto, o Tema 756 tem abrangência maior. Afinal, analisará a sistemática da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e COFINS e a validade das limitações impostas pelos artigos 3º das Leis Federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003, refletindo diretamente nos casos em que o contribuinte postula o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas inerentes ao seu objeto social.
O julgamento terá resultado vinculante, já que realizado na sistemática da repercussão. Ou seja: a decisão se aplica a todos os processos em andamento sobre a matéria.
Para aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com a medida judicial, entendemos adequado alertá-los sobre a importância do ajuizamento prévio da ação, até a data do início do julgamento. É preciso considerar a a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, especialmente para suprimir eventual direito de restituição.
Assim, caso este seja favorável, a empresa evita a perda de ativos importantes.
A MSH Advogados coloca sua expertise à disposição, a fim de buscar o reconhecimento deste direito, em favor de sua empresa, perante o Poder Judiciário.
Por Anelise Gomes, Advogada Head de Célula da Machado, Schütz e Heck Advogados Associados
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