O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento da ADI 4395, movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO). A Ação Direta de Insconstitucionalidade 4395 buscava a declaração de inconstitucionalidade do Art. 25, da Lei 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária de produtores rurais pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, com auxílio de empregados.
Da mesma forma, a ação questiona a hipótese de responsabilidade da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, por esse recolhimento, conforme previsto no art. 30, IV, do mesmo dispositivo legal.
Em relação à cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por maioria, a Corte decidiu que é constitucional a sua exigência nos moldes estabelecidos pelo Art. 25 da Lei 8.212/91.
Ou seja, enquadra-se aquele produtor pessoa física, que explora atividade agropecuária, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados, em substituição à folha de pagamentos, seguirá recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da sua produção.
CNPJs não participam de contribuição previdenciária de produtores rurais
Por outro lado, a maioria dos Ministros entendeu ser inconstitucional a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Portanto, a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não se torna responsável pelo recolhimento da contribuição em nome do produtor rural pessoa física.
Dessa forma, essa obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação.
Assim, frigoríficos, matadouros, curtumes, cooperativas, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física.
Por se tratar de julgamento virtual, cujo Plenário segue até 16 de dezembro, é necessário que aguardemos a proclamação do resultado para termos definida a tese que será fixada pela Corte.
Entretanto, o posicionamento dos Ministros, ao confirmar a jurisprudência do STF em relação ao tema em específico, deve se manter inalterado, desobrigando as empresas adquirentes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de responsável.
Assim sendo, a MSH Advogados coloca toda a sua expertise à disposição para as devidas orientações aos contribuintes.
Por Agenor Getelina Junior, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
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