STF inicia importante julgamento sobre o FGTS e o adicional de 10% com voto favorável do Ministro Marco Aurélio

Por Juliana Sarmento, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

O Supremo Tribunal Federal  iniciou, dia 07/08/2020, o julgamento virtual do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, onde se discute a inconstitucionalidade da contribuição social de 10% sobre os depósitos de FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, cobrada a partir de julho de 2012, quando a CEF, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por já ter sido alcançado o objetivo da sua instituição.

A contribuição foi extinta a partir de 1 de janeiro de 2020, mas ainda há está pendente a discussão que envolve o período de 2012 a 2019, onde as empresas podem reaver o que foi indevidamente pago.

A questão envolve a Lei Complementar nº 110/2001, que criou este complementar ao FGTS, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, com a finalidade de saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos Planos Verão e Collor I.

Já haviam pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Partido Social Liberal (PSL) ajuizadas duas ADINs nºs 2.556-2 e 2.568-5 objetivando afastar a contribuição, julgadas parcialmente procedente no STF, em 13.06.2012, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, considerando o prazo de anterioridade, conforme art. 150, III, “b”, da CF.

Nos julgamentos, importante que o STF ressalvou para a alegada inconstitucionalidade superveniente em razão do atendimento da finalidade do tributo, haja visto que a CEF  admitiu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. Os valores posteriormente arrecadados foram utilizados para outros fins, a União usou para realizar o chamado superávit primário e destinar os recursos do tributo para programas sociais do governo.

Agora, iniciado o julgamento do tema, o Ministro Aurélio já votou pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou.

Segundo o Ministro “a manutenção da cobrança representou indevida perpetuação da responsabilidade atribuída aos empregadores considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento do fim originário, o destino atualmente conferido aos recursos não se revela constitucional.”

Assim, aqueles que ainda não ajuizaram a ação questionando o período antes referido precisam estar atentos às providências necessárias até que se finalize o julgamento no STF.

Nossos profissionais ficam à disposição para as devidas providências e para esclarecimentos sobre o tema.

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