Entendimento prevê salário-maternidade para gestantes afastadas durante a pandemia. Empresas podem solicitar recuperação de valores pagos a título de salário.
A pandemia de Covid-19 atingiu o país e o mundo de forma avassaladora, tornando necessárias medidas de enfrentamento. Os Governos, por meio de diversos regramentos legais, apresentaram políticas com intuito de amenizar os impactos do período de emergência.
Entretanto, a Lei nº 14.151, de 2021, alterada pela Lei nº 14.311, de 2022, que regula o trabalho durante o período de emergência de saúde da pandemia de Covid-19, não abordou os casos em que o trabalho remoto, durante a gravidez, não foi possível em razão das atividades desenvolvidas pela empregada.
Como consequência, as empresas vêm buscando na Justiça o enquadramento do salário das empregadas gestantes afastadas como Salário-maternidade. Há jurisprudência na decisão do processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR, que reformou a sentença negando ao contribuinte o referido direito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma.
Gestantes afastadas durante a pandemia recebem salário-maternidade
Entendeu-se que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes). E, ainda, que tal encargo não pode ser terceirizado. Afinal, não é minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo exclusivamente aos empregadores. Estes também sofreram imensamente com a crise decorrente da covid-19.
Portanto, esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento. Tal determinação aplica-se, inclusive, durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da Lei.
Então, as empresas que pagaram salários em virtude dos afastamentos de suas gestantes por conta da pandemia podem buscar a recuperação dos valores pagos a título de salário das gestantes afastadas, assim como das contribuições devidas ao INSS.
Se a sua empresa está em busca de auxílio e orientação para o tratamento deste tipo de questão, a equipe da Machado Schütz & Heck Advogados Associados coloca-se plenamente à disposição.
Por Amanda da Silva, analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.