STF determina novos efeitos à coisa julgada em questões tributárias. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento dos Temas 881 (Recurso Extraordinário nº 949.297) e 885 (Recurso Extraordinário nº 955.227) de repercussão geral, determinou, em 8 de fevereiro de 2023, que decisões individuais definitivas, ou seja, transitadas em julgado, perderão seus efeitos após (e se) o mesmo caso vier a ser julgado pelo STF em sentido contrário supervenientemente.
A perda de efeitos da decisão é imediata, sem a necessidade de ação rescisória. Portanto, tem implicações futuras em relações de tributação continuada, em caso de posterior modificação.
Como se equipara a criação de novos tributos, a retomada na cobrança destes tributos deve respeitar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, nos casos de contribuições a seguridade social.
A modulação de efeitos não foi deferida. Portanto, está autorizado cobrar os tributos que estejam em desacordo com o posicionamento do STF a partir das decisões que autorizam a não cobrá-los. Afinal, a questão ainda pode ser enfrentada em embargos de declaração.
Frise-se, havendo mudança de entendimento acerca da constitucionalidade de determinado tributo já julgado em ADI ou em repercussão geral (que tem efeito coletivo -matéria que atinge a todos contribuintes), interrompem automaticamente as decisões anteriores.
No entanto, as novas decisões devem respeitar três pilares importantes:
- IRRETROATIVIDADE,
- ANTERIORIDADE (COBRANÇA NO PRÓXIMO ANO) E
- NOVENTENA (COBRANÇA APÓS 90 DIAS, CONTRIBUIÇOES SOCIAIS E DE SEGURIDADE SOCIAL).
Nós da MSH Advogados estamos à disposição para prestar esclarecimentos acerca das alterações introduzidas no cenário jurídico tributário e também orientá-los sobre os próximos passos.
Por Juliana Sarmento – Coordenadora na Machado Schütz & Heck Advogados Associados
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