Inconstitucionalidade de frete e seguro no IPI

O Regulamento do IPI, Decreto n° 7.212 de 15 junho de 2010, mais precisamente em seu Art. 190, § 1º, determina que a base de cálculo para incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados será o valor da operação. Ou seja: o preço do produto, acrescido do frete e demais despesas acessórias. Como seguro, por exemplo. 

 

Contudo, o referido dispositivo foi incorporado ao ordenamento tributário através do Art. 15, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, uma Lei Ordinária. Esta, por sua vez alterou a Lei nº 4.502, de 1964, também uma Lei Ordinária.

 

Enfatizo o ponto da Lei Ordinária, já que a Constituição Federal prevê que as normas gerais de tributação são, obrigatoriamente, regidas apenas através de Lei Complementar.

 


Essa distinção é extremante relevante. Afinal, ao ferir a norma estabelecida na Constituição, a Lei passa a ser inconstitucional. Tanto é que, em caso semelhante que trata da inconstitucionalidade da proibição da dedução dos descontos, ainda que incondicionais, da base de cálculo do IPI, esse tema (Tema 84, do STF) já foi definido pela Corte Suprema, por meio do RE nº 567935, com Acórdão publicado ainda em 04/11/2014, com Repercussão Geral reconhecida.

 

Entretanto, cabe destacar que a Receita Federal mantém o entendimento de incluir o frete e demais despesas acessórias na base de cálculo do IPI, de forma ilegal, por de meio da Solução de Consulta COSIT, nº 159, de 2019.

 

Por conta disso, a MSH coloca toda a sua expertise à disposição para as devidas orientações aos contribuintes a respeito deste assunto.

 

Por José Almeida, Contador do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

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