Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamenta Medida Provisória do Contribuinte Legal

Por Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Momento esperado pelos Contribuintes, desde a edição da MP 899, Medida Provisória do Contribuinte Legal, em outubro do corrente ano: foi publicada a Portaria nº 11.956 de 27 de novembro de 2019, onde a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem regulamentar a transação acerca de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes em débito com a União, desde que não tenham cometido fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas.

A transação prevista tem três modalidades: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

Não está autorizada para débitos do FGTS, Simples Nacional e multas qualificadas e criminais. São passíveis de acordo com desconto débitos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e débitos inscritos em dívida ativa e tributos da União.

O Acordo de Transação por Adesão, que vai abranger a maioria, estará disponível mediante a publicação de edital no site, onde a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade e onde estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo de adesão.

A publicação do primeiro edital de transação está prevista para esta primeira semana de dezembro e estará disponível para adesão pela internet no portal REGULARIZE, irá contemplar nesta modalidade apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para os débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

A modalidade de Acordo de Transação Individual Proposto pelo Devedor estará acessível para os contribuintes com dívida superior a R$ 15 milhões e os tipificados como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independente do valor da dívida; entes públicos e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

Os interessados deverão comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o plano de recuperação, com a descrição dos meios para extinção dos débitos, devendo conter as informações exigidas no artigo 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

No Acordo de Transação Individual Proposto pela PGFN, a mesma notificará o contribuinte apto à adesão por meio postal ou eletronicamente, podendo o notificado apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal, que deverá estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal com as informações exigidas no artigo 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

O acompanhamento do requerimento, de qualquer das modalidades de acordo, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito apenas pelo portal REGULARIZE.

Como consequências do Acordo, a cobrança do débito será suspensa, enquanto o mesmo perdurar, o devedor será excluído do CADIN, da lista de devedores, volta a obter certidão de regularidade fiscal, protestos judiciais poderão ser cancelados e processos de execução fiscal serão suspensos, permitindo ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.

A PGFN tornará pública as condições e os valores de todas as transações firmadas, pois trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o contribuinte usufruirá de um benefício público, ressalvadas, é claro, as informações protegidas por sigilo fiscal.

Outras informações sobre demais vantagens e negociações que possam ser implementadas, deveres e obrigações de quem adere, motivos que ensejarão eventual rescisão e contestações, estaremos divulgando oportunamente.

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