A licença paternidade está prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Garante ao pai o direito ao afastamento por cinco dias consecutivos, sem perda de salário, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada.
Assim, o período de afastamento é custeado pelo empregador. No entendimento da Receita Federal do Brasil, o afastamento custeado pelo empregador está sujeito ao recolhimento de Contribuição Previdenciária.
Porém, em decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a incidência de Contribuição Previdenciária sobre a licença paternidade.
O julgamento foi proferido no processo nº 5022196-18.2022.4.03.6100. A decisão considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que determina que é inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre a licença maternidade.
Portanto, a mesma regra deve ser aplicada em relação ao salário paternidade.
A decisão do TRF-3 abre uma oportunidade interessante de economia para as empresas. Diante disso, a equipe da MSH coloca-se à disposição, a fim de auxiliar a sua empresa no tratamento do assunto.
Por Amanda da Silva, Analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
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