Utilização de precatórios na transação tributária

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou a utilização de precatórios na transação tributária, inicialmente, pela Portaria PGFN nº 9.917/2020, ainda que não houvesse previsão legal para tanto na redação originária da Lei 13.988/2020.

 

No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei 14.375/2022, foi incluído no artigo 11 da Lei 13.988/2020, o inciso V. Este inciso possibilita a utilização de precatórios ou de direito creditório transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

 

A Portaria 6.757/2022, que dispõe sobre as normas gerais relativas às transações federais junto à PGFN e à RFB, refere-se assim sobre o uso de precatórios:

 

Art. 78. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.

Art. 79. Para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:
I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

Necessário destacar que, diferentemente do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, a utilização de precatórios possui maior abrangência. Basta formalizar a transação tributária, individual ou por adesão, e realizar o pagamento da entrada, quando houver.

 

Não obstante, importante ressaltar que, embora haja economia tributária ao utilizar precatórios na transação tributária, o deságio relativo à aquisição do título é tributado.

 

Assim, os contribuintes que tenham débitos passíveis de transação tributária poderão utilizar precatórios para a sua amortização, sem limitações.

 

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos e orientações sobre a utilização de precatórios em transações tributárias.

 

Por Anne Riegel, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

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