TRF-4 – PAT – Sistemática de apuração do Incentivo Fiscal – IRPJ

Por Anelise Gomes, advogada head de célula da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Os contribuintes, após a publicação de diversas normas (Decretos n. 78.676/76, n. 5/91 e o n. 3.000/99- Regulamento de Imposto de Renda – RIR/99) que objetivaram a restrição e limitação à sistemática de apuração do IRPJ, para empresas do lucro real que aderiram ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ajuizaram demanda judicial, visando garantir a manutenção da dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, do dobro do valor das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT), sob a sistemática do art. 1º da Lei nº 6.321/76, afastando as restrições impostas através dos decretos.

Importa salientar que os referidos Decretos, emitidos pelo Governo Federal, restringiram o benefício fiscal concedido às Empresas, violando os princípios da legalidade estrita e da hierarquia das normas.

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu julgamento, pela sistemática do artigo 942 do CPC, no processo n. 5019462-51.2020.4.04.7001/PR, entendendo que devem ser afastadas as limitações impostas pelas normas regulamentares, assegurando aos contribuintes inscritos no PAT o direito de o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido.

Este posicionamento foi ratificado pela 1ª Turma do TRF4, no julgamento realizado no dia 29.09.2022, conforme podemos identificar na ementa do processo n. 5015170-46.2022.4.04.7100/RS:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ E ADICIONAL. LEI Nº 6.321, DE 1976. DECRETO Nº 10.854/21.

  1. A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB.
  2. O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT.
    (…)

Dessa forma, as empresas que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador podem ajuizar ação para garantir a manutenção da dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, do dobro do valor das despesas comprovadamente realizadas no PAT, sob a sistemática do art. 1º da Lei nº 6.321/76, afastando as restrições impostas através dos decretos acima citados.

Para mais informações, a MSH coloca a sua expertise em relação ao assunto à disposição de sua empresa.

Assine nossa newsletter

Rolar para cima