Por André Menon e Guilherme Martinez, sócios do Machado Meyer.
Agendado para 6 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Tema 674, o qual busca resolver, em sede de repercussão geral, a controvérsia a respeito da aplicação da imunidade às exportações indiretas realizadas pelo setor do agronegócio, que tem a receita bruta tributada pela contribuição ao Funrural.
A repercussão geral, reconhecida em setembro de 2013 pela Suprema Corte, tem como lastro o Recurso Extraordinário 759.244, no qual se discute a aplicabilidade da imunidade tributária (prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal) referente à contribuições sociais, tais quais o Funrural, sobre operações de exportação indireta, ou seja, aquelas intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies).
O embate jurídico ocorre em razão do entendimento das autoridades fiscais de que apenas exportações diretas estariam albergadas pela imunidade tributária. O fundamento legal pela restrição decorre da análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, a qual estabelece o alcance da aplicabilidade da imunidade apenas para produção de produtos comercialização diretamente com o adquirente no exterior (exportação direta).
Por outro lado, os contribuintes ressaltam que o texto constitucional não realizou qualquer distinção entre as modalidades de exportação (direta ou indireta), de modo que não caberia à Receita Federal invocar uma interpretação restritiva. Ainda, os contribuintes ressaltam que o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a própria legislação. Isso porque, o Decreto-Lei 1.248/1972 já equiparou as vendas realizadas às empresas comerciais exportadas à própria exportação. A equiparação performada pela legislação deixa claro que o espírito da norma imunizante consiste no desenvolvimento nacional, geração de riquezas, maior competitividade, por meio do incentivo às exportações.
Em nossa visão, ainda, o entendimento restritivo pela Receita Federal acaba por prejudicar os pequenos e médios produtores que não possuem condições e meios para atingir o mercado internacional sem o auxílio de trading companies. Tal raciocínio acaba por ofender o próprio princípio da isonomia, uma vez que obriga contribuintes com menor poder de riqueza pagarem um preço maior para oferecer seus produtos no mercado internacional.
Na hipótese de os contribuintes saírem vencedores dessa disputa, será possível a restituição do pagamento indevido dos tributos. Entretanto, considerando o cenário financeiro e orçamentário da União Federal, não descartamos eventual pedido de modulação de efeitos da decisão por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sob o argumento de que poderia ocasionar um rompimento nos cofres públicos (como observamos no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins).
Assim, diante da relevância da matéria, o forte impacto financeiro do julgamento, bem assim cenário jurisprudencial convertido sobre o tema, o julgamento é aguardado pelo setor do agronegócio que busca melhores condições econômicas para garantir uma maior competitividade e desenvolvimento.
Fonte: ConJur, 16/01/2020.
Link para a notícia: https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/opiniao-stf-julga-tributacao-funrural-exportacao-indireta