Por Fabrício Trevisan Sessim e Daniel Mattos, consultores na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Em 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei 13.670/2018 que altera, entre outras legislações, a Lei 11.457/2007, mais precisamente seus artigos 26 e 26-A, os quais tratam sobre o instituto da compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996.
A inovação trazida pela Lei 13.670/2018, em seu artigo 8º, contempla uma nova possibilidade de compensação no âmbito das contribuições previdenciárias, taxativamente as previstas nos artigos 2º e 3º da lei alterada, sendo elas as contribuições: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; e a dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição (artigo 11 da Lei 8.212/1991), estendendo-se às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Com isso, além dos tributos ou contribuições de praxe administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e as contribuições previdenciárias, que são de competência deste órgão, a partir da entrada do eSocial, seus débitos e créditos apurados pelos contribuintes serão passíveis de utilização no instituto supracitado (compensação).
Quanto à parte prática, preliminarmente, o contribuinte, para gozar desse benefício, obrigatoriamente deve ser usuário e ter aderido ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial). A partir da data da adesão, algumas observações terão de ser feitas em relação aos débitos e créditos:
Débitos da contribuição previdenciária vs. crédito dos demais tributos
Os débitos previdenciários apurados anteriormente à data de adesão ao eSocial não poderão ser objeto de compensação com créditos dos demais tributos administrados pela RFB.
Os débitos apurados após a utilização do eSocial, porém de competências extemporâneas, também não poderão ser compensados, tendo em vista que será utilizado como base a data em que o fato gerador ocorreu (competência).
Nesse sentido, apenas os débitos apurados após a adesão ao e-Social, de competência não extemporânea, poderão ser objeto de compensações com créditos de outros tributos federais e desde que esses também sejam posteriores à entrada em vigor do eSocial.
Débitos dos demais tributos vs. créditos da contribuição previdenciária
Os débitos dos demais tributos administrados pela RFB, apurados anteriormente à data de adesão ao eSocial, não poderão ser objeto de compensação com créditos previdenciários.
Se o crédito previdenciário pertencer ao período de apuração anterior à utilização do eSocial, a compensação também será vedada.
Nesse sentido, apenas os débitos dos demais tributos apurados após a adesão ao eSocial, de competência não extemporânea, poderão ser objeto de compensações com créditos previdenciários, e, desde que esses também sejam posteriores à entrada em vigor do eSocial.
Conclui-se que, a Lei 13.670/2018 em seu artigo 8º, traz a possibilidade de gozo de um novo benefício compensatório para a compensação de débitos previdenciários com créditos de demais tributos administrados pela RFB, bem como de débitos dos demais tributos administrados pela RFB com a utilização de créditos previdenciários, ambos condicionados à adesão e a regularização dos contribuintes ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial).
Lei 13.670/2018 permite a compensação de débitos previdenciários com créditos administrados pela Receita Federal do Brasil
Editoria Machado Schütz
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