Por Gleirice Machado Schütz, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
A Machado Schütz e Heck – Advogados Associados obteve, recentemente, sentença favorável em Mandado de Segurança ajuizado em nome de rede de supermercados paulista, visando à obtenção do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição social geral de que trata o Artigo 1º da LC nº 110/2001, consubstanciada no adicional de 10% à multa já devida de 40% ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A referida contribuição é considerada pelo Fisco devida pelo empregador na hipótese de demissão sem justa causa de seus empregados, calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Isso até o advento da Lei nº 13.932/2019, que a extinguiu a partir de 1º de janeiro de 2020.
Dessa forma, a decisão concessiva da segurança declara a inexistência de relação tributária que obrigue a empresa a recolher a contribuição, ficando assegurado o seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, com observância da prescrição quinquenal, retroativamente à data do ajuizamento da ação, especialmente pela acolhida dos fundamentos de que houve exaurimento e desvio de sua finalidade.
O julgamento é uma raridade no Poder Judiciário Nacional, que até então havia exarado pouquíssimos posicionamentos favoráveis quanto à discussão. No entanto, a tendência é que o entendimento que levou à introdução da Lei de extinção da contribuição do sistema também seja aplicável ao período anterior a 2020, por meio da judicialização da matéria.