A Lei Complementar nº 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025, surge em um contexto de reforço arrecadatório por parte do governo federal, com foco na revisão de benefícios fiscais.
Entre as alterações mais sensíveis está a mudança no tratamento de determinados produtos que anteriormente estavam sujeitos à alíquota zero ou isenção de PIS e Cofins.
A partir da nova regra, essas operações passam a ser tributadas, ainda que com uma carga reduzida, equivalente a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo (aproximadamente 0,925% em operações internas).
Até aqui, trata-se de uma reoneração parcial.
No entanto, o ponto mais controverso está no §7º do artigo 4º da referida Lei Complementar.
Apesar da incidência das contribuições, o legislador veda a apropriação de créditos de PIS/Cofins pelo adquirente.
Essa combinação – tributação na entrada sem direito ao crédito – gera uma distorção relevante.
Na prática, há um aumento indireto de custo ao longo da cadeia produtiva, contrariando a lógica da não cumulatividade, que deveria justamente evitar esse efeito.
Além disso, a restrição pode gerar questionamentos sob a ótica da isonomia, uma vez que coloca determinados contribuintes em situação menos favorecida em relação a outros que realizam aquisições normalmente creditáveis.
Embora o STF já tenha reconhecido que a não cumulatividade do PIS/Cofins pode ser disciplinada por lei (Tema 756), também deixou claro que essa disciplina deve respeitar princípios constitucionais, como a isonomia.
Nesse contexto, abre-se espaço para discussão jurídica sobre a validade da restrição imposta pela nova legislação.
Empresas impactadas por essa mudança podem avaliar medidas para mitigar seus efeitos, inclusive por meio de questionamentos administrativos e judiciais.
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Sua empresa pode estar sendo impactada sem perceber
Dependendo do seu setor e da sua cadeia de fornecedores, essa mudança pode gerar aumento de custo ou oportunidades de recuperação/mitigação.
A Machado Schütz realiza uma análise objetiva para identificar:
- Se há impacto financeiro relevante
- Se existem oportunidades de recuperação ou redução de carga
- Quais medidas são aplicáveis ao seu caso

