Não incidência de IRPJ e de CSLL sobre indenização recebida da Ford, decorrente de Distrato

Por Gleirice Machado Schütz, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A Justiça Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, neste mês de outubro, reconheceu como líquido e certo o direito de grande concessionária da região, referente à não incidência de IRPJ e de CSLL em relação à indenização decorrente de distrato firmado com a Ford Motor Company Ltda., por meio de Mandado de Segurança, este ajuizado pela Machado Schütz & Heck Advogados Associados, especialmente ao fundamento de que o montante não tem natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, jamais poderia servir de base de cálculo de tais exações.

O magistrado deixa claro, na decisão, que o entendimento sobre o assunto é questão pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem ilustra o trecho abaixo:

“(…) Sem mais delongas, convém enfatizar que, em dezembro de 2015, no Acórdão 2015.00.73275-1, o Ministro Mauro Campbell Marques, pela Segunda Turma do Colendo STJ, já deixava explícito que a Corte possuía entendimento consolidado pela não incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, exatamente porque a natureza indenizatória decorria da própria norma de regência: Lei nº 4.886/1965. Nesse sentido, fez referência a precedentes daquela Corte Superior.
Para afastar quaisquer dúvidas quanto ao tema em exame, se é que seja realmente crível possa haver alguma, convém repassar algumas ementas de julgados do C. STJ, entendimento mais recuado no tempo, e de nossa Egrégia Corte Regional, que exara o mesmo entendimento em mais recentes e recentíssimo julgado, inclusive. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…)

II – O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Agravo Interno improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ. ACÓRDÃO 2016.02.57997-5. Primeira Turma. AIRESP 1629534. Relatora: Min. REGINA HELENA COSTA. DJE de 30/03/2017. (…).”

A controvérsia teve origem em comunicação, no mês de fevereiro de 2019, da montadora às concessionárias, de que estaria encerrando as atividades de industrialização, e, consequentemente, o fornecimento de caminhões pesados e leves, dentro do território brasileiro, sem que tenha havido qualquer ingerência das concessionárias sobre a situação, resultando em Distratos e pagamentos de indenização. A Machado Schütz & Heck Advogados Associados, na ocasião, através da ABRAFOR – Associação Brasileira dos Distribuidores Ford Caminhões, assessorou sua rede de associados nas negociações.

Vale lembrar que esta é a segunda decisão favorável obtida pela MSH a respeito. A primeira, proferida pela Justiça Federal de Bauru, São Paulo, no mês de julho do corrente ano, também restou inteiramente procedente, para “declarar a inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a verba indenizatória recebida pela impetrante decorrente da rescisão do contrato de representação comercial que manteve com a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.”.

Esse entendimento vai ao encontro não só do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mas também se coaduna com os princípios basilares do Direito e com os regramentos aplicáveis à relação jurídica em questão.

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