Por Juliana Sarmento, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Conforme noticiado anteriormente, em nossas News, as pautas dos nossos tribunais superiores estão repletas de temas relevantes em matéria tributária, neste ano de 2020, muitos dos casos com repercussão geral atribuída estão sendo julgados, em plenário e em sessões de julgamento virtual, de modo que interessa a todos os contribuintes, tem relevância nacional.
Para esta semana, destacamos alguns julgamentos bem importantes:
No dia 28/10/2020 – o Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Tema 684, onde os ministros irão definir se o PIS e a COFINS podem incidir sobre receitas de locação de bens móveis, sob a égide da EC n. 20/98 – Processo – RE 659412; levando em consideração que o STF já delimitou o conceito de faturamento como sendo apenas oriundo de receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, e a locação de bens móveis não integra a prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte. Qualquer outra definição no Plenário pode implicar modificação da jurisprudência consolidada e os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98.
Neste mesmo dia, também teremos o Tema 885 a ser julgado no STF, muito importante, pois irão definir se as decisões da Corte em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver declarado inconstitucional determinado tributo, ou o contrário, no RE 955227, a União Federal defende que a coisa julgada posterior pode ser relativizada em razão da superveniência de novo posicionamento do STF.
Outro tema bastante controvertido, nesta mesma data, será julgado na ADI 5659, da Confederação Nacional de Servicos – CNS, para definir se as operações com software, podem ser tributadas pelo ICMS. A confederação quer manter a tributação pelo ISSQN e defende que as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo por já estarem arroladas no âmbito de incidência do imposto municipal pela Lei Complementar nº 116/03. Contudo já há decisões anteriores, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que os programas de computadores são mercadorias e podem sofrer a incidência do ICMS, mas isto quando forem produzidos em série e comercializados no varejo, como o chamado “software de prateleira”, devendo incidir o ISSQN apenas quando forem encomendados e personalizados especificamente a um consumidor.
No dia 29/10/2020 – também o STF irá analisar importante discussão travadas nas ações diretas de inconstitucionalidade ADI 5886, 5925 e 5931, que diz respeito à possibilidade da Fazenda Pública tornar indisponíveis bens dos contribuintes por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos, tornando inviáveis o livre exercício da atividade econômica e afrontando o direito de propriedade, de forma unilateral, sem haver intervenção ou sem haver ordem do poder judiciário determinando o bloqueio deste bens.
Então, são temas importantes que estaremos acompanhando, com muita atenção.
Julgamentos pautados no STF – semana importante em Matéria Tributária
rosmari
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