MSH Advogados Associados obtém na 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Estado de São Paulo, sua primeira decisão pela não incidência do IRPJ e CSLL sobre as indenizações recebidas da Montadora Ford Caminhões

Por Gleison Machado Schütz – sócio diretor da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A Machado Schütz & Heck Advogados Associados obteve na semana passada, sua primeira decisão em processo judicial no qual se discute a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, sobre indenização recebida da montadora Ford Caminhões, sediada em São Bernardo do Campo – SP.

Em 19 de fevereiro de 2019, a rede de concessionários de caminhões da marca Ford foi comunicada pela montadora desta marca, que estaria encerrando as atividades de industrialização, e consequentemente, o fornecimento de caminhões pesados e leves, dentro do território brasileiro.

Diante da decisão irredutível da montadora Ford Caminhões, para o Brasil, deu-se início às negociações de reparação indenizatórias, nos termos da Lei 9.729/79 (Lei Ferrari), lei especial que rege a relação entre montadoras de caminhões, automóveis e motocicletas, e seus concessionários, desencadeando o pagamento de indenizações a estes, em vista da perda de seus negócios (concessionárias de caminhões).

A MSH Advogados, neste âmbito, através da Abrafor – Associação Brasileira dos Distribuidores Ford Caminhões, assessorou sua rede de associados nas negociações, bem como no distrato firmado pelos concessionários junto à montadora Ford Caminhões.

Ocorre que, muito embora os concessionários estivessem perdendo seus negócios – distribuição de caminhões da marca -, ao receberem suas indenizações da montadora, ficaram obrigados ao pagamento do IRPJ e CSLL sobre estes valores.

Nada obstante, por entendermos que as indenizações pagas aos concessionários pela montadora Ford Caminhões não representam hipótese de incidência ou fato gerador do IRPJ e CSLL, passamos a representar judicialmente inúmeros distribuidores, sediados em diferentes regiões do país, para fins de buscarmos o direito de não tributar esta indenização, pelos citados tributos.

Isso por que, o montante pago pela montadora aos concessionários, tendo como razão o distrato pelo fim da concessão de venda de caminhões da marca Ford, não representa acréscimo patrimonial, pelo contrário, repara a perda de toda uma organização empresarial, nos seus aspectos tangíveis e intangíveis.

Nas palavras do insigne jurista Roque Antônio Carraza, “…na indenização o direito ferido é transformado numa quantia de dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada, longe de aumentar de valor, é simplesmente reposto no estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento (status quo ante) ou, no caso dos lucros cessantes, ilide os efeitos detrimentosos da conduta do causador do dano. Sendo assim, tributar, por meio de IR, indenização recebida acaba por desfalca-la, tornando-a injusta. Dito de outro modo, o pagamento efetuado a título de reparação de danos, sejam emergentes sejam negativos (lucros cessantes), embora portador de conteúdo econômico, não é evento relevante para fins de tributação por meio de IR.”

Neste aspecto, há que frisarmos que tributar a indenização recebida pelos concessionários por IRPJ e CSLL, é corroer o montante que está reparando uma perda, e não um ganho.

Nesta linha foi o entendimento da 2ª Vara Federal de Bauru, onde julgou totalmente procedente o mandado de segurança, para “declarar a inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a verba indenizatória recebida pela impetrante decorrente da rescisão do contrato de representação comercial que manteve com a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.”

Importante mencionar, ainda, que referida decisão acompanhou entendimento já exposado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao referir que “seguindo-se o entendimento firmado pelo c. STJ, sem a distinção legal quanto à verba indenizatória (se decorrentes de danos emergentes ou lucros cessantes) para fins de incidência do imposto e da contribuição sobre esta última, é de ser reconhecida a natureza indenizatória ex lege do montante integral recebido pela impetrante e, por consequência, indevida a incidência de IR e CSLL, fazendo incidir o disposto no 70, § 5º, da Lei 9.430/1996.”

Ao assim julgar, o Magistrado atuante no processo judicial referido, seguiu o estrito princípio da legalidade, em respeito ao conceito de acréscimo patrimonial, resguardado na Constituição Federal da República, Código Tributário Nacional e Lei 9.430/96.

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