STF prevê retorno das atividades com pauta fiscal relevante na primeira quinzena de agosto

Por Luis Gustavo Lock, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm mostrado muita disposição por temas tributários ao pautar, em meio à pandemia, o julgamento de processos com repercussão geral reconhecida, por meio do plenário virtual. Os julgamentos estão previstos para a primeira quinzena de agosto.

Um dos processos (RE 946648) envolve a discussão sobre a cobrança de IPI, em que se discute se as empresas devem pagar o imposto ao revender produtos importados. O tema foi incluído na pauta do dia 14.

Outro dos processos colocados em pauta, com desfecho previsto para o dia 4, discute se há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (RE 576967). Esse julgamento se iniciou antes do recesso, no dia 26 de junho, e até agora, oito ministros votaram. A maioria se posicionou contra a tributação (placar de cinco a três).

Há, ainda, outros dois casos previstos para ir à votação no dia 7 de agosto, onde o pano de fundo é o mesmo: a tributação sobre a folha de salários. Em um deles (RE 603624), os ministros discutem a cobrança da contribuição de 0,6% destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). No outro (RE 630898), discute-se a porcentagem destinada ao Incra. Os dois casos devem ser votados em conjunto.

No dia 7 de agosto também será levada ao plenário virtual a ação em que se discute a constitucionalidade da cobrança adicional de 10% do FTGS nos casos de demissão sem justa causa (RE 878313). Esse percentual era cobrado do empregador em conjunto com a multa de 40%, sendo este destinado ao empregado e aquele destinado à conta da União.

Por fim, ainda na pauta do Plenário do STF, está um tema igualmente importante, que trata de questões procedimentais, onde será analisado se a Receita Federal do Brasil (RFB) pode compensar, de ofício, débitos do contribuinte – inclusive aqueles que são objeto de parcelamento – com valores decorrentes de créditos de tributos pagos a maior (RE 917285).

Todas essas discussões apresentam não só grande importância jurídica, pela análise da adequação das cobranças respectivas aos preceitos tributários nacionais, mas, especialmente, têm potencial relevante de economia e recuperação de tributos, em um momento delicado de crise mundial. 

A MSH Advogados sugere que as empresas, as quais não o fizeram, ingressem com os processos referentes aos assuntos em questão, se possível ainda antes dos julgamentos, para que não corram o risco de, em havendo uma decisão favorável, terem seus direitos modulados no tempo.

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