Carf libera compensação antes do fim de ação

Carf libera compensação antes do fim de ação tributária em benefício da BF Utilidades Domésticas. A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, de forma unânime, entendeu que, apesar de ser possível questionar a “forma” como o pedido foi feito antes do trânsito em julgado do processo do contribuinte sobre a base de cálculo do PIS/Cofins e da análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), poderia ser concedida a compensação.

 

Os conselheiros consideraram o fato de o Supremo ter definido a questão durante a tramitação do processo administrativo, embora o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) vede a compensação antes do trânsito em julgado de decisão judicial.

 

No caso específico (processo nº 10880.906342/200896), a empresa apresentou eletronicamente uma declaração de compensação em 2003 para quitar R$ 136,4 mil de PIS com créditos de Cofins (R$ 667,9 mil), decorrentes de recolhimento indevido feito em 2001. A Delegacia da Receita em São Paulo não homologou a compensação, considerando que o contribuinte não teria direito ao crédito.

 

Posteriormente, em 2005, o STF definiu a questão, e o recurso transitou em julgado no ano seguinte. O entendimento foi aplicado ao processo da empresa, declarando inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento previsto na Lei nº 9.718, de 1998, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros definiram que faturamento é a receita bruta obtida com a venda de mercadorias ou serviços.

 

Carf libera compensação antes do fim da ação tributária para reduzir judicialização

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adota postura inovadora ao liberar a compensação antes da conclusão da ação tributária.

 

Ao analisar o caso o relator, conselheiro Diego Diniz de Ribeiro, entendeu que negar o pedido do contribuinte seria forçá-lo a buscar judicialmente seu direito. E isso vai contra um dos objetivos do processo administrativo fiscal, que é evitar a judicialização de demandas tributárias.

 

“A rejeição também prejudicaria o interesse público primário, pois implicaria na movimentação da já sobrecarregada máquina pública (Judiciário e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) em torno de uma demanda pró-forma”, diz a decisão, que levou em consideração a Portaria PGFN 502/2016, dispensando contestação ou recurso em ação sobre tema analisado pelo STF em repercussão geral.

 

Para Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, a decisão traz uma interpretação possível ao analisar o caso a partir da decisão do STF. “Se o julgamento tivesse ocorrido no momento da compensação [antes da decisão do Supremo], seria desfavorável ao contribuinte”, diz. Porém, o advogado reforça que a existência da repercussão geral não é suficiente para permitir a compensação.

 

Segundo o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, essa é a primeira decisão do Carf sobre o tema. Ele ainda destaca que até mesmo os conselheiros representantes da Fazenda aceitaram a compensação. “Os conselheiros da Fazenda também entenderam que o mérito se sobrepõe à forma”, diz.

 

A PGFN informou, por nota, não ter motivos para recorrer da decisão. O órgão considerou a aplicação da repercussão geral. A reportagem não conseguiu localizar representantes da empresa .

 

Fonte: APET.

 

Link para a notícia: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=26633

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