Por Rafael Allem Veiga da Cunha, advogado tributarista da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
A possibilidade de excluir o ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda não é matéria pacífica, o entendimento não está totalmente uniformizado, embora já se tenha decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça, onde, inclusive, a 1ª Seção reconheceu alguns dos recursos especiais como repetitivos (RESP 1896678, Tema 1125) e determinou a suspensão de ações tramitando lá e em segunda instância, isto porque a matéria ficará a cargo do pleno da corte.
Não obstante, os contribuintes já vem obtendo êxito em decisões favoráveis, como o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde foi reconhecido seu direito (quando na qualidade de substituído) à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O julgamento foi proferido nos autos do processo de nº 5001332-21.2020.4.03.6102, em sessão realizada pela 6ª Turma do TRF3, prevaleceu o parâmetro jurisprudencial já fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há distinção em relação ao contribuinte direto (ICMS próprio) ou em substituição tributária (ICMS-ST), de qualquer maneira, se trata de despesa tributária transitória e não estaria compreendida pelo conceito de faturamento fixado pela Corte.
Assim, excelente avanço às concessionárias de veículos automotores!
Sobre esta e outras questões tributárias, a Machado Schütz & Heck Advogados se coloca à disposição.