Por Alberto Martins, advogado tributarista da Machado Schütz & Heck Advogados Associados
Durante a pandemia de coronavírus, diversas empresas afastaram suas trabalhadoras gestantes em atendimento à Lei n. 14.151/21, que determinava a sua proteção, as transferindo para o tele-trabalho, período no qual a empresa arcava integralmente com a sua remuneração. Contudo, naqueles casos em que o trabalho exercido pela gestante era impossível de replicar à distância, deveria o INSS ter arcado com a remuneração integral das gestantes, por meio do salário-maternidade.
Esse foi o entendimento da 1ª Vara Federal de Carazinho, no RS, e da 2ª Vara Federal Cível do Pará. O Poder Judiciário tem entendido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o salário-maternidade de todas as empregadas gestantes, quando estas estiverem impossibilitadas de exercerem seu labor e reproduzi-lo à distância, por exemplo, no caso de indústrias ou comércio de materiais de construção e similares.
Além disso, o Poder Judiciário autoriza aquelas empresas que remuneraram as empregadas gestantes nestas condições a compensarem o montante já pago ao INSS quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias mensalmente.
Cabe agora a cada empresa contribuinte do INSS identificar se entre suas empregadas gestantes, afastadas para se protegerem da pandemia, se estas puderam exercer seu trabalho de forma remota e se, neste período, arcaram as empresas integralmente com a remuneração da trabalhadora. Em sendo o caso, pertinente medida judicial pode reverter este cenário, transferindo todo ônus ao INSS ao longo do período.
A MSH Advogados se coloca inteiramente à disposição para orientar e esclarecer o assunto aos contribuintes.