Subvenção Governamental de ICMS pode ser entendida como uma assistência concedida pelo Estado e, em regra, é ofertada às empresas através de benefícios ou incentivos fiscais (normalmente pela redução no recolhimento de impostos).
Ocorre que estes benefícios fiscais (tais como: a redução da base de cálculo, o crédito presumido e a isenção de ICMS) não constituem receita tributável, mas renúncia fiscal.
Para fins de incidência tributária, mais especificamente para IRPJ e CSLL, desde 1978, com o Parecer CST (Coordenador do Sistema de Tributação) nº 112, as subvenções foram segregadas em dois grandes grupos, sendo:
- Custeio: a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas;
- Investimento: a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.
O referido Parecer tratava de forma distinta, com a finalidade de segregar a incidência de IRPJ e CSLL, ou seja, a subvenção para custeio sofreria incidência de IRPJ e CSLL, ao passo em que a de investimento não seria computada nas respectivas bases de cálculo.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, as subvenções para custeio foram equiparadas às de investimento, para tal fim, passando a não ser tributadas de igual forma.
Requisitos para a não tributação dos benefícios de ICMS
Resumidamente, os requisitos para a não tributação dos benefícios fiscais de ICMS são (a) a segregação e manutenção do valor não tributado em uma conta contábil de Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido da sociedade, assim como (b) a impossibilidade de utilização deste valor para qualquer fim que não seja o aumento do capital social e a absorção de prejuízos contábeis, não sendo permitida a distribuição aos acionistas.
Tal entendimento vem sendo contundentemente confirmado nas Câmaras Superiores do CARF, onde salientamos os recentes Acórdãos nº 9101-005.508, publicado em 24/08/2021 e nº 9101-005.850, publicado em 31/12/2021, ratificado pelos recentes julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.975.563/RS, publicado em 08/03/2022, e nº 1.222.547/RS, publicado em 16/03/2022, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, seguindo o que está assegurado em Lei e o posicionamento jurisprudencial, entendemos pelo aproveitamento administrativo e imediato deste benefício.
A MSH coloca a sua expertise à disposição, para buscar a não tributação de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS em favor da empresa.
Por Paulo Finn, Coordenador do Núcleo Fiscal da Machado Schutz & Heck Advogados Associados