Anunciamos, dias atrás (11/09/2024), que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema n. 1226, Resp nº 2069644/SP, firmou posicionamento de que a operação com os Planos de Opção de Compra de Ações, conhecidos como stock option plan, não está atrelada ao contrato de trabalho ou a remuneração dele decorrente, mas, por outro lado, se trata de uma relação estritamente comercial.
Com este entendimento, não deve haver o pagamento antecipado de IRPF, com a retenção na fonte (IRRF), porquanto a operação só deve ser tributada no momento de venda das ações, posteriormente, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%.
Este importante resultado foi muito comemorado pelas empresas e seus executivos, não apenas porque afasta ou posterga o pagamento do IRPF para o momento definitivo da alienação/venda destas ações, mas, também, em razão de que prestigia as melhores práticas e conceitos postos em um mercado destinado a executivos de alta performance.
Ademais, as premissas adotadas neste julgamento, face a determinação dos conceitos jurídicos apresentados, possibilita grande impacto na definição acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal (INSS Patronal), a cargo das empresas, sobre estes valores.
Stock options ou Plano de Opção de Compra de Ações, em verdade, constitui-se um excelente benefício oferecido ao empregado ou administrador da empresa, em que este passa a ter a oportunidade de adquirir ações da empresa por um preço geralmente inferior ao de mercado.
Ao permanecer na empresa por um determinado período e realizada a aquisição de ações, poderá revendê-las depois de respeitar o prazo em contrato (lock-up), com valor maior.
Esta opção de compra tem a natureza de um incentivo, destinado a associar determinadas pessoas ao resultado dos negócios onde elas participam e estão inseridas, sendo que o principal objetivo do incentivo é a concessão do direito de adquirir ações emitidas pela companhia, ou seja, uma motivação imediata de atrair e reter pessoas talentosas e com performance, permitindo a participação no sucesso da empresa.
Podemos verificar com clareza que, por não se tratar de remuneração, não são passíveis de tributação nem pelo IRPF antecipadamente e nem pela contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, em razão da sua própria natureza mercantil.
Fazenda Nacional busca tributação de stock options
No entanto, a Fazenda Nacional, inconformada com o posicionamento firmado pelo STJ, insiste na tese de que estes planos têm natureza remuneratória, autorizando a incidência da alíquota de 27,5% de IRPF e, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária patronal, como se fossem parte da folha de salários.
Desta forma, opôs embargos de declaração em desfavor do acórdão de mérito (do último julgamento), com mínimas chances de reversão do resultado de julgamento. O julgamento destes embargos de declaração, no STJ, está agendado para esta semana, dia 13/11/2024.
Seguimos acompanhando o tema e atentos aos novos desdobramentos.
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