STF retoma julgamento da exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS

Por Luis Gustavo de Paula Lock, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados. 

O julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, Tema 118 das Repercussões Gerais, onde se discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, será retomado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, no próximo dia 20/08/2021.

A discussão ganhou contornos relevantes na esteira da fixação da “tese do século”, como foi chamado pelo meio jurídico o julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (RE 574706, Tema 69 STF). O mérito do Tema 69 foi julgado em 2017, e a modulação de efeitos foi definida em março de 2021, com a conclusão da análise dos embargos de declaração opostos.

O julgamento do Tema 118 foi iniciado em 14/08/2020, com voto proferido pelo relator, o ex-ministro Celso de Mello, que deferiu a demanda do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

Logo após o voto proferido pelo ex-ministro, o ministro Dias Toffoli pediu vistas. Em comentário, o relator declarou que o entendimento proferido no Tema 69 “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

Não havendo novo pedido de vista ou destaque para julgamento no Plenário por videoconferência, a previsão é de que o julgamento seja concluído no dia 27/08/2021.

A expectativa é de que o imposto municipal seja excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com modulação semelhante à aplicada ao caso do ICMS. Se a lógica for a mesma, as empresas que não ajuizarem ações antes da decisão final pelo STF não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo.

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