O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre as parcelas pagas aos empregados referentes aos quinze primeiros dias de atestados, que antecedem o Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), através do (Recurso Especial n° 1.230.957/RS – Tema n° 482).
Após a decisão, o Ministério da Economia manifestou-se através do parecer SEI Nº 16120/2020/ME:
“Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o Auxílio-doença. Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial. Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016.”
Diante disso, restou reconhecido na esfera administrativa o entendimento emanado pelo Poder Judiciário, no sentido de que, sobre as verbas correspondentes aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado de suas atividades laborais, por motivos de doença ou acidente, há inexigibilidade das contribuições patronais, (CPP), (RAT/SAT) e (OUTRAS ENTIDADES/TERCEIROS), conforme aprovação do despacho PGFN/ME Nº 40, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021, abaixo mencionado:
“DESPACHO PGFN/ME Nº 40, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos: (…).”
Posteriormente, o próprio portal do eSocial e a Caixa Econômica Federal se adequaram, atualizando programas dos canais de recolhimento, como se pode ver a seguir. Além disso, consta no menu “Perguntas Frequentes”, do Portal do eSocial, que trata sobre a questão das incidências tributárias dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário:
“07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de Auxílio-doença?
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de Auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de Auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.
A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do Auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].”
Basicamente, o que mudará no eSocial é o Código de Incidência da Contribuição Previdenciária da rubrica que corresponde aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, a qual a empresa efetivamente paga ao trabalhador. Isto é, caso o empregado tenha se afastado por mais de 15 dias e tenha recebido efetivamente Auxílio-doença ou acidente pela Previdência, o código de incidência de contribuição previdenciária da rubrica de Salário-licença indicará a contribuição previdenciária exclusiva do empregado. Assim, essa rubrica não será levada em consideração na apuração das receitas de CPP, GILRAT e Terceiros, quando levada à DCTF Web após o fechamento da competência, no evento S-1299.
Exclusivamente nos casos em que o empregado não tiver recebido Auxílio-doença ou acidente, será necessário ter outra rubrica para o Salário-licença, a qual terá o mesmo código de incidência previdenciária já utilizado antes, ou seja, como Salário de Contribuição Mensal. Dessa forma, essa rubrica será levada em consideração para todos os cálculos: Segurado e Patronal.
Fundamental destacar que foi publicado, em 30/12/2020, o novo instalador da GFIP/SEFIP – Versão 8.4 – Dezembro/2020, ajustado conforme PARECER SEI No 16120/2020/ME, acima mencionado. Dessa forma, houve publicação de um novo manual, no dia 04/01/2021, contendo orientações acerca da adequação tratada no Parecer.
As mudanças impactam diretamente nos afastamentos por tipos Doença e Acidente (O3, P3, O1 e P1) e na forma como os trabalhadores devem ser declarados nessas condições.
Importante salientar, ainda, que não houve alteração em relação ao FGTS, portanto, os depósitos a ele relativos devem continuar sendo feitos normalmente, na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Art. 15 Lei n° 8.036 de 1990.
A equipe da Machado Schütz & Heck está à disposição para orientá-los sobre as inovações abordadas, a fim de que possam fazer as devidas adequações e evitar perdas financeiras para sua empresa.
Por Amanda da Silva, Analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi
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