Em nova tentativa desesperada de equilibrar as contas públicas, o Governo Federal mais uma vez potencializa seu afã arrecadatório. Desta vez, ele o faz limitando ilegalmente a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado.
A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, em dezembro de 2022, a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de valores e créditos por meio da Instrução Normativa 2055 (IN RFB 2055 / 2022).
Em se tratando de crédito tributário proveniente de decisão judicial favorável, o artigo 106 da IN 2055/2022 regulamentou que a compensação deve ser exercida em até 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença.
Importante destacar que deve-se desconsiderar o intervalo de tempo entre o protocolo do pedido e a ciência do deferimento.
Diz o artigo 106:
Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Ou seja: na prática, o contribuinte que, nesse período de 05 (cinco) anos, não gerar tributo suficiente através dos quais possa ir realizando suas compensações, ficará impedido de reaver os valores legitimamente reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Instruções normativas não têm força de lei
Entretanto, ocorre que instruções normativas são veículos legais hierarquicamente inferiores à lei ordinária. São produzidas de forma interna aos órgãos públicos em geral, dentro de suas respectivas competências administrativas e executivas.
Vale dizer, portanto, que tais atos não são fruto do processo legislativo propriamente dito.
E é justamente por isso que Instruções Normativas não têm o poder de inovar no mundo jurídico. Não podem criar, modificar ou extinguir direitos previstos em lei. A função normativa de tais instruções se resume a regulamentar e dar executoriedade aos direitos instituídos ou modificados por lei.
Não há lei que limite temporalmente o direito à compensação advinda de decisão judicial transitada em julgado. Logo, não pode a RFB, de forma unilateral e via instrução normativa, prever limitação nesse sentido, por absoluta incompetência material e por desrespeitar a reserva legal constitucional.
Limitação da compensação de créditos tributários é recente
Em que pese a dita Instrução Normativa ter sido criada em 2022, no que concerne seu artigo 106, a RFB passou a executar tal limitação mais recentemente apenas. Mais do que apenas limitar, não vem permitindo sequer que o contribuinte submeta seu pedido de compensação relacionado a crédito fruto de decisão judicial transitada em julgado há mais de 05 (cinco) anos.
Aliás, diga-se de passagem, tal impedimento – por si só – se configura sério desrespeito à garantia constitucional do Direito de Petição. Nenhum poder ou órgão público pode recusar o recebimento de qualquer requerimento solicitado pelos administrados.
À Administração, resta deferir ou indeferir os requerimentos dentro dos limites legais. Entretanto, recusar o recebimento do pedido é afronta indigna aos princípios mais basilares de nosso Estado Democrático de Direito.
E, só por isso, a postura da Receita Federal salta tristemente aos olhos.
Jurisprudência é de decisões favoráveis ao contribuinte
A questão é razoavelmente recente. Porém, já encontramos ótimas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Muito indica que, no futuro, esta vitória será do contribuinte e não do impertinente afã arrecadatório do Estado em sua tentativa desesperada de equilibrar as contas públicas.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) em geral têm posicionamento firme no sentido em que a habilitação administrativa regular dos créditos judicialmente reconhecidos interrompe a prescrição.
A partir daí, o aproveitamento, via compensação de crédito tributário, não tem prazo para finalização.
Aliás, nunca será pouco lembrar que a execução de sentença via compensação, justamente por se dar de forma paulatina, ajuda o Poder Público a não descapitalizar demasiadamente seu caixa com o pagamento total das condenações em parcela única.
Portanto, a postura da RFB é altamente questionável, na medida em que mais visa se esquivar do pagamento da condenação do que cumprir a ordem da Justiça. Isso sem contar o impacto surpresa no fluxo de caixa dos contribuintes, que há anos estão utilizando seus créditos e contam com eles em seus planejamentos financeiros.
Além destes, existem ainda outros fundamentos técnicos e jurídicos que não sustentam este limitador do artigo 106 da IN RFB 2055 / 2022.
E a maioria, de forma direta ou indireta, decorre da absoluta falta de competência formal e material por parte da Receita Federal do Brasil em regular tal aspecto do direito de compensação de créditos tributários. Em especial, dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Questione limites à compensação de créditos tributários
Assim sendo, para além da profundidade técnica que o assunto envolve, o importante é esclarecer aos nossos clientes e interessados em geral que não aceitem quaisquer negativas ou mesmo indeferimentos de pedidos de compensação de créditos tributários sem questionar.
É direito do contribuinte procurar defender seus direitos de reaver pagamentos indevidos a maior.
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