A Justiça Federal em São Paulo deferiu medida liminar suspendendo a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advocacia sediadas no estado e tributadas pelo regime do lucro presumido. A majoração, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, incide sobre a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
Além de afastar a exigência do adicional, a decisão também interrompe a cobrança de créditos tributários decorrentes dessa elevação, bem como eventuais medidas de cobrança por parte da Receita Federal. A controvérsia ainda poderá ser analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A decisão foi proferida pela juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP. Seus efeitos alcançam todas as sociedades de advogados do estado até o julgamento definitivo da ação.
Na fundamentação, acolheu-se o argumento de que o lucro presumido não se configura como benefício fiscal, mas sim como método legal de apuração da base de cálculo. A inclusão desse regime entre incentivos passíveis de redução implicaria, na prática, elevação indireta da carga tributária, por meio da ampliação da base tributável.
Ao analisar o caso, a magistrada indicou que a LC nº 224/2025 pode ter desvirtuado a natureza do regime ao tratá-lo como vantagem fiscal, sujeita a restrições. Segundo destacou, a elevação dos percentuais de presunção com finalidade arrecadatória compromete a lógica do modelo simplificado de apuração, configurando possível desvio de finalidade.
A decisão também faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1008, que reconhece o lucro presumido como sistemática simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, baseada em estimativas e com dispensa das formalidades próprias do lucro real.
Com isso, a exigibilidade do adicional permanece suspensa até o julgamento final do processo, que ainda dependerá da manifestação das partes e do Ministério Público Federal.
Em comunicado, a OAB/SP recomendou que a utilização da liminar seja precedida de análise técnica individualizada, destacando que seguirá monitorando o tema e informando a advocacia sobre novos desdobramentos.
Precedente no Rio de Janeiro
Em sentido diverso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) restabeleceu a cobrança em caso semelhante envolvendo a OAB/RJ. Ao analisar agravo interposto pela União, o desembargador Luiz Antonio Soares concedeu efeito suspensivo ao recurso, revertendo a liminar anteriormente concedida.
Na decisão, entendeu-se que, em análise preliminar, não ficou comprovada de forma inequívoca a ilegalidade da majoração nem a existência de risco concreto que justificasse a suspensão imediata da exigência tributária. O relator também destacou a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime tributário, admitindo a possibilidade de alteração dos percentuais por lei complementar.
Debate constitucional e críticas
Desde a edição da LC nº 224/2025, o tema tem sido objeto de críticas por parte de especialistas, especialmente quanto à equiparação do lucro presumido a benefício fiscal. A discussão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades como a CNI, a CNS e o Conselho Federal da OAB, por meio das ADIs nº 7920, 7936 e 7944.
De modo geral, prevalece o entendimento de que o regime não representa vantagem tributária, mas apenas uma técnica de simplificação da apuração. Nesse contexto, há críticas no sentido de que a norma teria promovido uma ampliação artificial da base de cálculo, em possível afronta às limitações constitucionais ao poder de tributar.

