Marco Aurélio afirma que incidência de IPI na revenda de importado é inconstitucional

Por Fernanda Valente.

Não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno. 

O julgamento começou nesta sexta-feira (5/6) no Plenário Virtual, com previsão de encerramento na segunda-feira do próximo dia 15.

Marco Aurélio é relator do recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

Ao analisar o caso, o ministro considerou que o artigo 153 da Constituição estabelece como competência da União instituir imposto sobre produtos industrializados. Afirmou ainda que o STF tem entendido que “o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo”. 

O ministro apontou que não ignora a jurisprudência do Supremo, no julgamento de recurso em que a corte entendeu pela constitucionalidade da incidência “quando do desembaraço aduaneiro como forma de conferir ao produto importado tratamento similar ao nacional”. No caso de agora, porém, entendeu não ser possível “alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do Código Tributário Nacional, indiscriminadamente”.

O ministro votou para dar aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, interpretação conforme à Constituição Federal. 

“Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto”, entendeu o ministro, que ressaltou ainda a necessidade de tratamento isonômico da atividade econômica.

Repercussão geral
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

Fonte: ConJur, 05/06/2020.

Link para a notícia: https://www.conjur.com.br/2020-jun-05/marco-aurelio-nao-incidir-ipi-revenda-importado

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