INCLUSÃO DO IBS E DA CBS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E AS MEDIDAS QUE O CONTRIBUINTE PODE TOMAR PARA SE DEFENDER DA TRIBUTAÇÃO INDEVIDA
Embora muitas empresas ainda tratem como algo distante as modificações trazidas pela reforma tributária e, principalmente, pelas regras de transição entre o novo e o atual regime, é possivel ver que algumas movimentações dos entes públicos exigem maior atenção e atuação preventiva ainda no ano de 2026.
Conforme anunciado por vários meios de comunicação, em resposta às Consultas nºs 32303/2025 e 32931/2025, em que o contribuinte questionou a trato tributário entre o ICMS e o IBS/CBS, que compõem o IVA-dual trazido pela nova sistemática tributária, o Estado de São Paulo se pronunciou afirmando que, mesmo não sendo exigível em 2026, a partir de 2027 haverá a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS. Considerando, assim, o período necessário para o implemento da nova tributação e a vigência do atual imposto sobre circulação de mercadorias até 2033, temos, no mínimo, cerca de 7 (sete) anos de uma majoração tributária tida como indevida pela maioria dos tributaristas do país, sobre um tributo pelo qual, somente no âmbito paulista, se arrecadou em abril/2025 o total de R$ 23.818,50 milhões, conforme dados da respectiva Secretaria da Fazenda.
Por tal razão, embora não seja caso de se “entrar em pânico”, o momento pede que o contribuinte tome as medidas cabíveis a afastar a referida situação prejudicial.
Nesse ponto, a 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053), recentemente, determinou em favor de um contribuinte que a Fazenda Paulista deixe de inserir nas cobranças de ICMS dos próximos anos os valores relativos ao mencionado “tributo duplo”. A decisão considerou que existe plausividade no pedido, já que as legislações estaduais não possuem a previsão da questionada incidência em seu texto, o que violaria diretrizes que exigem a cobrança tributária nos parâmetros trazidos pela norma. Além disso, concluiu que o posicionamento adotado pelo Ente Fazendário demonstra a urgência em se determinar a abstenção de tal exação.
A referida decisão denota a possibilidade de que o Judiciário se incline a consolidar um entendimento protetivo aos contribuintes contra a abusividade da tributação anunciado pelo Estado de São Paulo. Contudo, diante da coerência do questionamento judicial levantado, é verdadeira a probabilidade de que a necessidade de se afastar a controversa exigência tributária seja reconhecida também nas demais unidades federativas do país.
Por isso, para adotarem as medidas mais eficientes e menos onerosas contra a incidência do ICMS sobre o IBS e da CBS, é importante que as empresas que recolhem o imposto estadual procurem assessoria especializada em tributação indireta e reconhecida responsabilidade com os interesses dos contribuintes.
O escritório Machado Schütz, com mais de 17 anos auxiliando diversas empresas em variados segmentos e portes, segue à disposição para sanar quaisquer dúvidas quanto a esta e outras questões referentes à reforma tributária e demais situações controvertidas na seara tributária.
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