Mudança na Legislação Trabalhista

Por Gleirice Machado Schütz, advogada da MSH Advogados Associados.

A Lei Ordinária nº 13.467/2017, como de conhecimento público, alterou o instituto da contribuição sindical para a forma facultativa. No entanto, os sindicatos defendem a sua obrigatoriedade, nos moldes jurídicos anteriores à reforma trabalhista.

Por outro lado, há inúmeras decisões judiciais favoráveis aos sindicatos representartivos de categorias de trabalhadores. Porém, o entendimento judicial quanto à discussão não está consolidado, tanto que o TRT3 reformou, em recentíssima decisão, o posicionamento anteriormente exarado em primeira instância, como se pode ver no seguinte endereço: https://www.opovo.com.br/noticias/economia/ae/2018/03/trt-derruba-obrigatoriedade-de-cobranca-de-imposto-sindical-na-baumina.html.

Portanto, neste momento, caberá às empresas decidirem entre:

1 – Seguir o texto da nova legislação, dando a opção aos empregados quanto ao desconto. Neste caso, o colaborador que optar pelo desconto da contribuição sindical anual deverá comunicar o RH a respeito, expressamente, por escrito, solicitando-o até o dia 31/03/2018. As cartas de solicitação de desconto deverão ser feitas de próprio punho pelo empregado e entregues ao empregador. Na situação em apreço, a empresa deverá estar preparada para contingência judicial com o sindicato, que, muito provavelmente, tentará cobrar a contribuição em juízo.

2 – A outra alternativa consiste em efetuar o recolhimento da contribuição de todos os empregados, como se obrigatória fosse, evitando celeuma judicial com o sindicato. Neste caso, a empresa deve considerar possíveis questionamentos internos dos empregados que queiram fazer valer o seu direito quanto à facultatividade do desconto do valor.

De qualquer modo, ao que parece, o assunto ainda gerará muitos debates, até que haja a consolidação de algum entendimento.

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