Decreto afasta os custos de capatazia do valor aduaneiro

Por Camila Pereira Cardoso, advogada da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Após anos de discussão no Poder Judiciário, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, excluindo os chamados serviços de capatazia da composição do valor aduaneiro.

Considera-se por capatazia a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”, nos termos do inciso I, §1º, do art. 40, da Lei 12.815/2013.

A alteração legislativa traz um alívio aos contribuintes que poderão excluir os gastos com carga, descarga e manuseio, incorridos dentro do território nacional, do valor aduaneiro, que é base de cálculo do imposto de importação, reduzindo seus encargos tributários.

Acerca dos valores retroativos, ou seja, o montante já incluído na composição do valor aduaneiro e que serviu de base de cálculo do imposto de importação, importante destacar que a discussão aguarda definição no âmbito do judiciário, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS, Tema nº 1.014 da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, as despesas que se originarem após o Decreto nº 11.090/2022 poderão ser excluídas do cálculo do valor aduaneiro.

Assim, a MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do assunto.

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