Ford no Brasil – Encerramento das Atividades, Indenizações e a Devida Tributação

Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Há duas situações notórias envolvendo a Ford Motor Company Brasil Ltda., as quais deram ensejo a uma série de discussões judiciais, nos últimos anos: o término da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado das concessões, em 2019; bem como o fim das operações de manufatura de automóveis nas fábricas de Camaçari/BA e Taubaté/SP, no ano de 2021, com a reestruturação do perfil de negócios até então praticado pela marca, resultando na extinção de diversas unidades de distribuição.

Diante das circunstâncias implicadas, muitas concessionárias questionam judicialmente a incidência de tributos federais sobre as indenizações delas decorrentes, já que seus valores serviram somente para amenizar os irremediáveis prejuízos causados por extinções bruscas de atividades negociais importantes, com perda de investimentos e geração de custos consideráveis, sem que tenha havido qualquer ingerência delas nessas decisões. Portanto, nosso posicionamento é no sentido de que não pode haver incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre tais valores, pois, de longe, não constituem receita, renda ou lucro das empresas.

Recentemente, houve reconhecimento, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, da não incidência desses tributos federais sobre os valores indenizatórios recebidos por uma empresa que teve a sua atividade de venda de caminhões encerrada, em cuja sentença o magistrado considera que não há acréscimo patrimonial, mas somente restauração de prejuízos pela interrupção do contrato, a qual claramente não se deu por uma confluência de vontades entre as partes.

Cumpre rememorar que, em 2020, já obtivemos decisões favoráveis em nome de concessionárias por nós assessoradas, como noticiado à época. A primeira, proferida pela Justiça Federal de Bauru/SP, em meados daquele ano, restou inteiramente procedente, para “declarar a inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a verba indenizatória recebida pela impetrante decorrente da rescisão do contrato de representação comercial que manteve com a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda”. Ainda no mesmo ano, a Justiça Federal de Campo Grande/MS reconheceu a uma grande concessionária da região a não incidência de IRPJ e de CSLL em relação à indenização decorrente de distrato firmado com a Ford, especialmente ao fundamento de que o montante não tem natureza de acréscimo patrimonial e, assim, jamais poderia servir de base de cálculo dessas exações, deixando claro que a questão é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Interessante destacar que, nas três decisões em comento, os julgadores, compreendendo a similitude fática e jurídica das situações, compuseram a sua fundamentação em conformidade com o entendimento firmado pelo c. STJ, para fins de não incidência de IR e de CSLL, no sentido de que deve ser reconhecida a natureza indenizatória ex lege do montante integral recebido e, por consequência, indevida a incidência desses tributos, de acordo com o Artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, nos mesmos moldes da jurisprudência pacífica quanto ao contrato de representação comercial.

Essas sentenças são fundamentais para a consolidação de um caminho de clareza e compreensão do tema, principalmente em razão de que tributar as indenizações mencionadas, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico pátrio, significa admitir o esvaziamento dos próprios propósitos para os quais foram estabelecidas, voltados à simples recomposição de perdas imensuráveis.

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