Com a publicação da Lei nº 14.879/2024 em 5 de junho de 2024, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro sofreu uma alteração significativa no que se refere à cláusula de eleição de foro.
O artigo 63 do CPC, que trata da possibilidade de as partes escolherem o foro para a resolução de litígios, foi alterado com a introdução do § 5º e a modificação do § 1º.
Essas mudanças têm gerado muitas discussões no meio jurídico, especialmente entre empresários e advogados que lidam com contratos empresariais, como os de fusões e aquisições (M&A).
Afinal, a escolha do foro sempre foi uma ferramenta importante para definir o local mais adequado para a resolução de controvérsias.
O que mudou na cláusula de eleição de foro?
Antes das modificações, as partes tinham ampla liberdade para escolher o foro de sua preferência. A única exigência era que essa escolha fosse devidamente registrada em um contrato escrito, conforme estabelecido pelo antigo § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
A redação do dispositivo anterior parecia ser mais simples, sem muitas exigências para que as partes pudessem escolher o foro.
A competência territorial, quando relativa, poderia ser alterada tacitamente, caso o réu não contestasse, ou explicitamente, por acordo entre as partes.
No entanto, a nova redação da Lei nº 14.879/2024 limita essa liberdade ao estipular que a eleição de foro deve estar vinculada ao domicílio ou residência de uma das partes, ou ao local onde a obrigação será cumprida.
A nova regra busca uma forma de evitar que as partes escolham foros sem conexão com o objeto do contrato ou com as partes envolvidas. A ideia é evitar o “ajuizamento em juízo aleatório”, considerado agora uma prática abusiva.
Impacto nos contratos de M&A e outras transações empresariais
As novas regras trouxeram uma preocupação especial para os contratos de fusões e aquisições (M&A), onde a cláusula de eleição de foro é de suma importância.
Antes da alteração, era comum que as partes escolhessem um foro localizado em uma capital ou em região com varas especializadas em direito empresarial, mesmo que o contrato ou as partes não tivessem uma ligação direta com essa localidade. Com a mudança, essa escolha fica restrita.
Agora, a cláusula de eleição de foro só terá validade se o foro eleito estiver relacionado ao domicílio ou à residência de uma das partes ou ao local de cumprimento da obrigação contratual.
Isso limita a possibilidade de escolher um foro com mais expertise ou recursos para resolver questões técnicas complexas, como as que costumam surgir em transações de M&A.
Além disso, a arbitragem – uma alternativa à jurisdição estatal e muitas vezes mais cara – pode tornar-se uma opção mais atraente, pois a cláusula compromissória de arbitragem ainda permite às partes a escolha de um tribunal arbitral especializado para a resolução de disputas.
O que diz a nova redação do artigo 63?
O novo § 1º do artigo 63 estabelece que a cláusula de eleição de foro só produz efeito se:
- Aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
- Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação
- Estiver em instrumento escrito;
Já o novo § 5º, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo sem qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o objeto do contrato.
Nessas situações, o juiz pode, de ofício, declinar da competência e enviar o caso para o foro apropriado.
Quais são as consequências práticas para as empresas?
A principal consequência é a restrição da autonomia das partes em escolher o foro que julgarem mais preparado para resolver suas controvérsias.
Empresas que atuam em contratos complexos, como os de compra e venda de participação societária (SPA) ou operações de M&A, precisam redobrar a atenção na elaboração de seus contratos.
Com as novas regras, é primordial garantir que o foro eleito esteja de acordo com os critérios estabelecidos pela lei, sob pena de ter a cláusula anulada e o processo transferido para outro local, possivelmente indesejado pelas partes.
Porque a cláusula de eleição de foro foi alterada?
A mudança traz uma grande insegurança jurídica. Afinal, o que se busca é justamente a liberdade contratual e a qualidade das decisões judiciais, proferidas pelos melhores julgadores especialistas do país.
Então, nos resta refletir: o que levou o legislador a modificar tal lei?
Talvez um dos fatores que contribuíram para essa mudança seja o excesso de processos nas varas especializadas no Brasil. Seriam as medidas uma tentativa de aliviar essa sobrecarga?
Nesse sentido, a autonomia da vontade negocial no direito contratual brasileiro fica prejudicada.
A liberdade das partes para decidir sobre o contrato fica limitada pelas novas regras, diante da exigência de que o foro escolhido tenha relação ao endereço de uma das partes ou ao local onde o contrato deve ser cumprido.
Caso as partes não atendam a essas condições, não poderão escolher outro foro. Portanto, um verdadeiro retrocesso, que exigirá das partes maior cuidado na elaboração dos contratos.
Como garantir segurança jurídica diante das alterações?
Diante dessas mudanças, as empresas devem adotar uma postura mais cautelosa ao redigir cláusulas de eleição de foro em seus contratos. É fundamental garantir que a escolha do foro esteja em conformidade com a nova legislação, a fim de evitar problemas no futuro.
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