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Tributação das Subvenções Econômicas e o novo cenário para 2024

Conforme anteriormente anunciado, temos recentes mudanças importantes na tributação das subvenções econômicas de ICMS. Quando falávamos sobre a Medida Provisória 1185/2023, já se tinha perfeita noção de que o cenário mudaria bastante. Agora, sancionada a Lei 14789/2023, resultante da sua conversão, tivemos ainda mais novidades.

 

Em resumo, o que se tem a partir da nova legislação é que ela revoga expressamente o art. 30 da Lei 12973/2014, modificando o cenário relativo às subvenções para investimento. A partir deste ano, para que as empresas possam valer-se de tais benefícios, muitas contrapartidas devem ser demonstradas. Até mesmo a forma de apuração do benefício foi modificada.

 

Agora, será feito através da apuração de um crédito fiscal com prazo limitado a 2028, apenas de IRPJ, e poderá ser oriundo de subvenção recebida da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O benefício poderá ser utilizado exclusivamente para implementação ou expansão de empreendimento econômico.

 

O novo formato reduz consideravelmente o proveito econômico das empresas. No entanto, até o ano de 2023, a tributação privilegiada seguiu valendo. Assim, é preciso ter cautela em relação aos créditos gerados até o ano de 2023, não havendo que se falar, neste momento, em estorno de valores.

 

Contribuintes que buscaram a redução pela via judicial

 

Muitas empresas ingressaram em Juízo para buscar reconhecer o seu direito de excluir as receitas de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei 12973/2014, cumprindo, portanto, com os requisitos da Lei.

 

O resultado foi positivo, o tema ganhou destaque no STJ e teve julgamento favorável ao contribuinte. Muitos já tiveram o trânsito em julgado de seus processos, que seguem normalmente,  enquanto outros ainda aguardam um desfecho.

 

O governo, através da nova legislação, revoga a Lei então em vigor, fulminando sobretudo o entendimento firmado pelo Poder Judiciário e, nitidamente, majorando a carga tributária. Porém, tivemos avanços e sucesso até 2023, o que não pode ser desprezado.

 

Então, o momento é de cautela.

 

Como ficam as subvenções econômicas a partir de agora?

 

O contribuinte que teve seu direito reconhecido pelo Judiciário transitado em julgado e que cumpriu os requisitos da Lei não deve adotar medidas diferentes ou precipitar-se para fazer adequações.

 

De fato, as possibilidades e operacionalização dos créditos, até o ano de 2023, eram mais fluidas. Não obstante as mudanças, a revogação da lei tem efeitos futuros, mas ela segue protegendo o direito do contribuinte sobre os valores utilizados, desde que respeitados os requisitos legais, seguem convalidados.

 

O que já sabemos e vem sendo amplamente noticiado é que, sancionada a Lei 14789/2023, que deriva da Medida Provisória 1185/2023, são significativas as mudanças nas Subvenções Econômicas, revogando as regras existentes sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os Benefícios de ICMS a partir de 2024.

 

Até 2023, os benefícios eram equiparados às subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade de comprovação específica, desde que cumpridos os pré-requisitos legais.

 

A nova legislação, no entanto, estabelece, para o presente e futuro, um novo sistema para apurar créditos fiscais de subvenção para investimento relacionados aos benéficos concedidos pela União, Estados ou dos Municípios.

 

Incluiu, também a possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em espécie, condicionado à comprovação de expansão ou implantação de empreendimento econômico, sujeito à aprovação pela Receita Federal.

 

Novo regramento aumenta a carga tributária

 

A mudança resulta em aumento da carga tributária para o contribuinte, com a aplicação de aproximadamente 25% de IRPJ sobre o crédito fiscal. Anteriormente, a desoneração das subvenções econômicas incidia sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, totalizando cerca de 43,25%.

 

Assim, fica evidente um aumento de tributos de, em média, 18,25%.

A nova legislação impõe, também, restrições à utilização de reservas já constituídas. A utilização será permitida somente após a absorção total de outras reservas de lucros.

 

A definição de implantação e expansão ganha destaque, com implantação referindo-se ao estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade fim da pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

 

Já a expansão engloba a ampliação de capacidade, modernização ou diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços de empreendimento econômico pré-existente.

 

Como beneficiar-se das subvenções econômicas a partir de agora?

 

Para beneficiar-se do crédito fiscal de subvenção para investimento, o contribuinte deve passar pela habilitação da RFB. Além disso, deve cumprir requisitos tais como ser efetivamente beneficiário de subvenção para investimento e ato concessivo anterior que estabeleça as contrapartidas relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

 

Os pedidos de habilitação de créditos devem ser realizados através do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac) da RFB. É necessário que o contribuinte seja optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previamente. Além disso, deve conter cópia do ato concessivo da subvenção e demais documentos que comprovem os requisitos para usufruto do benefício.

 

Finalizada a solicitação, o prazo para homologação é de até 30 dias. Transcorrido este prazo, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Já nos casos de indeferimento ou cancelamento, o contribuinte poderá manifestar-se no prazo de até 10 dias a contar da notificação recebida.

 

Após o deferimento da habilitação, o contribuinte poderá apurar os créditos fiscais de subvenção para investimento aplicando a alíquota de IRPJ de 15%, incluindo a alíquota adicional de 10% sobre o produto das receitas de subvenção, diretamente na declaração ECF do período em que forem reconhecida as receitas de subvenção econômica.

 

As receitas de subvenção de investimento só serão levadas à base de cálculo do crédito fiscal se relacionadas a despesas de depreciação, amortização e exaustão ou locação e arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

 

Transação Tributária Especial para débitos originados pela exclusão de subvenções econômicas

 

Ademais, a Lei também oferece a opção de Transação Tributária Especial para contribuintes com débitos tributários originados pela exclusão das subvenções de investimento.

 

No entanto, a opção está disponível apenas para contribuintes em desacordo com o art. 30 da Lei 12973/2014. Ou seja: aqueles que não cumpriram os requisitos legais, como alternativa para contribuintes sem débitos lançados, existe a autorregularização específica.

 

Ambas as opções proporcionam descontos de até 80%, mas implicando na conformidade irretratável à Lei.

 

Conte conosco

 

Diante de tais mudanças, a MSH destaca a importância de se ter cautela. Neste momento, temos diferentes cenários, um cenário até 2023 e outro a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

 

Portanto, é necessário analisar minuciosa e individualmente a situação de cada contribuinte. Seja aquele que tem processo judicial já julgado favorável, aquele que ainda não tem julgado, relativos ao período do passado, ou ainda aquele que sempre cumpriu com os requisitos legais e fez o proveito, administrativamente, respeitando sempre o que exigia a Lei 12973/2014.

 

Cada situação conta com abordagens estratégicas específicas que precisam ser bem estudadas, antes de adotar novos procedimentos. Assim sendo, colocamos à disposição toda a expertise da equipe MSH Advogados Associados para analisar o seu caso.

 

Por Carolina Ribeiro, Head do Núcleo Fiscal da Machado Schutz & Heck Advogados Associados

Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi

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